LEI Nº 13.855, DE 28.12.06 (D.O 29.12.06).
(Proj. Lei nº 6.875/06 – Executivo)
Autoriza o Chefe do
Poder Executivo a ratificar a transferência do direito de preferência ao
aforamento relativo ao imóvel que indica, pertencente à União, em favor do Iate
Clube de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a ratificar a transferência para o Iate Clube de Fortaleza,
oficializada pelo Governador do Estado junto ao Serviço do Patrimônio da União,
através do ofício n.º 337, de 5 de setembro de 1957, do direito de preferência
ao aforamento do imóvel, pertencente à União, correspondente a terreno
acrescido de marinha da zona portuária do Mucuripe, em Fortaleza-CE, atualmente
ocupado pela sede e instalações do Iate Clube de Fortaleza.
Parágrafo único. No exercício da autorização de que
trata o caput o Governador do Estado poderá praticar todos os atos que se
fizerem necessários à concretização da transferência.
Art. 2º Findas as atividades estatutárias
do Iate Clube de Fortaleza ou alterado seu objetivo social reverte-se, sem
ônus, o domínio útil relativo ao aforamento, de que trata o artigo anterior, ao
Estado do Ceará.
Art. 3º A transferência de que trata o
artigo anterior será efetivada a título gratuito, ficando o Iate Clube de
Fortaleza isento do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de dezembro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ