LEI Nº 13.854, de 21.12.06 –
D. O 29.12.06
(Proj.
Lei nº 120/05 – Dep. Ivo Gomes)
TORNA
OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA OU DO CARTÃO DA
CRIANÇA NO ATO DE INSCRIÇÃO DE CRIANÇAS EM CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS
DE INFÂNCIA E PRÉ-ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º É obrigatório, em todo território estadual, a
apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de
inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de
infância e no pré-escolar da rede pública ou particular:
I - a Caderneta de Saúde da Criança ou o Cartão da
Criança deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da
apresentação;
II - em relação à situação vacinal, as crianças
deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de
imunização.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já
estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a
apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º A observância do que dispõe esta Lei será
fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ