LEI N.° 13.851, DE 21.12.06 (D.O. DE 28.12.06)
(Proj. Lei nº 119/05
– Dep.Ivo Gomes)
Estabelece
normas para o cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 12 da Lei Federal
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual zelará pela permanência,
na escola, dos alunos matriculados no ensino fundamental, mediante o desenvolvimento
de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, Órgãos Estaduais de
Educação, os Conselhos Tutelares Municipais e o Ministério Público Estadual,
que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução
dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino, após apurar a
ausência do aluno por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias
alternados no mês, entrará em contato com a família ou responsável pelo aluno
faltoso, com vistas a promover o imediato retorno e a regular freqüência à
escola.
Parágrafo
único. O descumprimento do
disposto neste artigo implicará a responsabilização administrativa da direção
do estabelecimento de ensino.
Art. 3º O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá
ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos cujo número de faltas
ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei, nos
termos do art. 12, inciso VIII, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 4º Não havendo retorno do aluno à escola, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias depois de esgotados os recursos previstos nos arts.
2º e 3º desta Lei, os pais ou responsáveis serão notificados e, se necessário,
responsabilizados administrativa e penalmente pelo Ministério Público, conforme a legislação pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ