( Proj Lei nº 110/06 – Dep. Gislaine Landim)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LES – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1º Fica instituída a “Política Nacional de
Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico”.
Parágrafo
único. A política a que se refere
o caput será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre a união, os
estados e os municípios, através do SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 2º A “Política Nacional de Conscientização e
Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico” compreende as seguintes
ações, dentre outras:
I – campanha de divulgação sobre o LES – Lúpus
Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e
seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da
moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II – implantação, através dos órgãos competentes, de
sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a
população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas
científicas do setor;
III – firmar convênios com outros órgãos públicos,
entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário,
a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES – Lúpus Eritematoso
Sistêmico.
Art. 3º O SUS propiciará ao portador do LES – Lúpus
Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da
moléstia.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no
caput, são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores
solares, cujo uso é imprescindível ao portador do LES – Lúpus Eritematoso
Sistêmico.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2006.