LEI Nº 13.849, de 12 de dezembro de 2006

( Proj Lei nº 110/06 – Dep. Gislaine Landim)

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LES – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico”.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre a união, os estados e os municípios, através do SUS – Sistema Único de Saúde.

Art. 2º A “Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico” compreende as seguintes ações, dentre outras:

I – campanha de divulgação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;

c) tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte familiar;

II – implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:

a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

b) detecção do índice de incidência da moléstia;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

III – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Art. 3º O SUS propiciará ao portador do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2006.