LEI N.º 13.841, DE 24.11.06 (D.O. DE 30.11.06)
( Proj. Lei nº 140/06 – Dep. Delegado Cavalcante)
Autoriza a
inclusão do leite de cabra no cardápio
das creches públicas do Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o leite
de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. A inclusão desse alimento
deverá fazer parte obrigatoriamente dos gêneros alimentícios fornecidos para as
creches do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ