LEI N.º 13.841, DE 24.11.06 (D.O. DE 30.11.06)

( Proj. Lei nº 140/06 – Dep. Delegado Cavalcante)

 

 

Autoriza a inclusão  do leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A inclusão desse alimento deverá fazer parte obrigatoriamente dos gêneros alimentícios fornecidos para as creches do Estado  do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ