(Proj. Lei nº 08/06 – Tribunal de Justiça)
Institui o Adicional de Qualificação – AQ,
destinado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de
Qualificação – AQ, destinado aos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do
Estado do Ceará, pertencentes às carreiras estabelecidas nos anexos I e
II da Lei nº 13.551,
de 29 de dezembro de 2004 e anexo, II, do art. 4º, da Lei nº 13.638,
de 27 de julho de 2005, portadores de títulos, diplomas ou certificados de
cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, o qual incidirá sobre o
vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ |
|
PÓS-GRADUAÇÃO |
PERCENTUAL |
ESPECILIAZAÇÃO |
60% |
MESTRADO |
80% |
DOUTORADO |
100% |
§ 1º O adicional que trata este artigo
é inacumulável ao servidor que for portador de mais de uma titulação,
prevalecendo a de maior valor.
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por
instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação específica.
§ 3º Somente serão admitidos cursos
de pós-graduação lato senso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas.
§ 4º O Adicional de Qualificação –
AQ, referido no caput deste artigo será incorporado aos proventos de
aposentadoria.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder
Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de novembro de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ