LEI N.º
13.837, DE 24.11.06 (D.O. DE 27.11.06)
(Proj.
Lei nº 07/06 – Tribunal de Justiça)
Reestrutura
a carreira dos cargos de Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em
Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia, integrante do Quadro III - Poder
Judiciário, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 400 da Lei n.° 12.342,
de 28 de julho de 1994, alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 13.551,
de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
400. O cargo de Técnico
Judiciário, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, de
natureza técnica, privativo de detentores de nível médio, compreende a execução
de atividades de natureza processual e administrativa relacionadas com o
atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de
Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos,
realização dos pregões de abertura e encerramento das audiências, chamadas das
partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos
judiciais.” (NR).
Art. 2° Os anexos I e II a que se refere o art. 1º da Lei n.°
13.551, de 29 de dezembro de 2004, passam a ser estruturados conforme o
anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3° O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de
Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção, Técnico em Contabilidade, Motorista,
Telefonista e Vigia nas novas referências salariais dar-se-á na forma definida
no anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 4°As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, sendo
suplementadas se insuficientes.
Art. 5° Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei serão
divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor mensais e sucessivas a
serem implantadas em folha de pagamento, com início no mês subseqüente ao da
vigência desta, compensando os acréscimos remuneratórios desta Lei à revisão
geral do exercício financeiro de 2005.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
A que se refere o art. 2.°, da Lei
n.° ____/____, de ____/____/ ____
ANEXO l A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº 13.55I. DE 29 DE DEZEMBRO DE
2004
COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL -
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ. SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS,
CARGOS E FUNÇÕES. CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
CARGO / FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO CARGOS FUNÇÕES |
QUALIFICAÇÃO /
ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO |
Administrador |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
08 |
- |
Bacharelado em
administração, com o devido registro profissional |
Analista de Treinamento |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- |
Bacharelado em Direito, Administração, Ciências
Sociais, Letras, Psicologia ou Licenciatura em Pedagogia, ou outras áreas de
Humanidades, com registro profissional quando houver. |
Assistente Social |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
05 |
03 |
Bacharelado em Serviço Social, com o devido registro
profissional. |
Bibliotecário |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- |
Bacharelado em Biblioteconomia, com o devido registro
profissional. |
Contador |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
03 |
01 |
Bacharelado em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional |
Economista |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
- |
02 |
Bacharelado em Ciências Econômicas com o devido
registro profissional. |
Médico |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
02 |
- |
Graduação em Medicina, com o devido registro
profissional. |
Analista Judiciário de
1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
340 |
- |
Bacharelado em Direito. |
Relações Públicas |
I II III IV V |
32 a 36 37 a 41 42 a 46 47 a 51 52 a 57 |
01 |
- |
Bacharelado em Comunicação Social. |
Oficial de Justiça
Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I II III IV V |
23 a 29 30 a 36 37 a 43 44 a 50 51 a 57 |
668 |
- |
Formação de Nível Superior de graduação plena. |
Analista Judiciário
Adjunto de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
I II III IV V |
23 a 29 30 a 36 37 a 43 44 a 50 51 a 57 |
901 |
08 |
Formação de Nível Superior de graduação plena. |
Técnico Judiciário de
1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
663 |
341 |
Escolaridade de Nível Médio. |
Técnico em Manutenção de
1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
27 |
12 |
Escolaridade de Nível Médio
e habilitação profissional |
Motorista |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
16 |
20 |
Escolaridade de
Nível Médio e Carteira Nacional de
Habilitação |
Telefonista |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
04 |
10 |
Escolaridade de Nível
Médio e conhecimentos práticos |
Técnico em Contabilidade
|
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
- |
03 |
Escolaridade de Nível Médio
em curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância |
Vigia |
I II III IV V |
20 a 26 27 a 33 34 a 40 41 a 47 48 a 54 |
- |
15 |
Escolaridade de Nível
Médio. A função será extinta quando da vacância |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA
LEI Nº 13.551. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 |
||
GRUPO
OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ |
||
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS / FUNÇÕES |
|
|
CARGO / FUNÇÕES |
CLASSE |
REFERÊNCIAS |
Administrador |
I a V |
32 a 57 |
Analista Judiciário de
1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
32 a 57 |
Assistente Social |
I a V |
32 a 57 |
Analista de Treinamento |
I a V |
32 a 57 |
Bibliotecário |
I a V |
32 a 57 |
Contador |
I a V |
32 a 57 |
Economista |
I a V |
32 a 57 |
Médico |
I a V |
32 a 57 |
Relações Publicas |
I a V |
32 a 57 |
Oficial de Justiça
Avaliador de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
23 a 57 |
Analista Judiciário
Adjunto de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
23 a 57 |
Técnico Judiciário de 1ª,2ª,3ª e Entrância Especial |
I a V |
20 a 54 |
Técnico em
Manutenção de 1ª,2ª,3ª e Entrância
Especial |
I a V |
20 a 54 |
Motorista |
I a V |
20 a 54 |
Telefonista |
I a V |
20 a 54 |
Técnico em Contabilidade
|
I a V |
20 a 54 |
Vigia |
I a V |
20 a 54 |
ANEXO II
A que se refere o art. 3.°, da Lei
n.° ____/____, de ____/____/ ____
QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
JUDICIÁRIAS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO – ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO |
|||
Técnico Judiciário, Técnico em Manutenção,
Técnico em Contabilidade, Motorista, Telefonista e Vigia |
|||
Situação
atual (Lei n°
13.551, DE 29/12/2004) |
Situação
anterior (LEI
N.° 12.483, DE 03/08/1995) |
Situação Nova Tabela
Vencimental AJ
|
|
Vigia |
Vigia – ref. 1 |
20 |
|
Vigia
|
Vigia – ref. 2 |
21 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 3 |
22 |
|
Vigia
|
Vigia – ref. 4 |
23 |
|
Vigia
|
Vigia – ref. 5 |
24 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 6 |
25 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 7 |
26 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 8 |
27 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 9 |
28 |
|
Vigia |
Vigia – ref. 10 |
29 |
|
Vigia |
Vigia
– ref. 11 – 12 |
30 |
|
Vigia |
Vigia
– ref. 13 – 14 |
31 |
|
Vigia |
Vigia
– ref. 15 |
32 |
|
|
|
|
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 10 |
29 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 11 – 12 |
30 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 13 – 14 |
31 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 15 – 16 |
32 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 17 – 18 |
33 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 19 – 20 |
34 |
|
Telefonista |
Telefonista
– ref. 21 |
35 |
|
|
|
|
|
Motorista |
Motorista
– ref. 10 |
29 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 11 – 12 |
30 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 13 – 14 |
31 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 15 – 16 |
32 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 17 – 18 |
33 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 19 – 20 |
34 |
|
Motorista |
Motorista
– ref. 21 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
em Contabilidade |
Técnico
em Contabilidade - ref. 26 - 40 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 01 |
20 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 02 |
21 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 03 |
22 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 04 |
23 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 05 |
24 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 06 |
25 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 07 |
26 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 08 |
27 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 09 |
28 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 10 |
29 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 11-12 |
30 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 13-14 |
31 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Manutenção – ref. 15 |
32 |
|
|
|
|
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 10 |
29 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 11-12 |
30 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 13-14 |
31 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 15-16 |
32 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 17-18 |
33 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 19-20 |
34 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Oficial
de Manutenção - ref. 21 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.13-14 |
31 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.15-16 |
32 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª,3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.17-18 |
33 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.19-20 |
34 |
|
Técnico
em Manutenção em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Mecânico
de Máquinas e Veículos – ref.21-25 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref.1 |
20 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref.2 |
21 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 3 |
22 |
|
Porteiro de Auditório– ref. 4 |
23 |
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 5 |
24 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 6 |
25 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 7 |
26 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 8 |
27 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 9 |
28 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 10 |
29 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 11 - 12 |
30 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 13 - 14 |
31 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Porteiro
de Auditório– ref. 15 |
32 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Taquígrafo–
ref.19 - 20 |
34 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Taquígrafo–
ref.21 - 31 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 01 |
20 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 02 |
21 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 03 |
22 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 04 |
23 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 05 |
24 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 06 |
25 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 07 |
26 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 08 |
27 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 09 |
28 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 10 |
29 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 11 - 12 |
30 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 13 - 14 |
31 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Serviços Gerais– ref. 15 |
32 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 10 |
29 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 11 - 12 |
30 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 13 - 14 |
31 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 15 - 16 |
32 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 17 - 18 |
33 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 19 - 20 |
34 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Auxiliar
de Administração– ref. 21 |
35 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário de 1ª Entrância |
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1ª Entrância |
26 |
|
Técnico
Judiciário de 2ª Entrância |
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 2ª Entrância |
27 |
|
Técnico
Judiciário de 3ª Entrância |
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 3ª Entrância |
28 |
|
Técnico
Judiciário de Entrância Especial |
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de Entrância Especial |
30 |
|
|
|
|
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 06 |
25 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 07 |
26 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 08 |
27 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 09 |
28 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 10 |
29 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 11 - 12 |
30 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 13 - 14 |
31 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 15 - 16 |
32 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 17 - 18 |
33 |
|
Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 19 - 20 |
34 |
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Técnico
Judiciário em 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial |
Atendente
Judiciário de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial – ref. 21 |
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