(Proj. Lei nº 116/06 – Dep. Ronaldo Martins)
Dispõe sobre a criação do
Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele junto aos pescadores
cearenses.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de
Pele junto aos pescadores cearenses.
Art. 2º O Programa do qual se refere o artigo anterior, constará
de: Palestras, exposições e ações de combate ao câncer de pele junto aos
pescadores do Estado do Ceará.
Art. 3º A
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará juntamente com o Instituto de Prevenção
do Câncer do Ceará ficarão responsáveis pela execução do estatuído nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ