(Proj. Lei nº 93/06 – Dep. Íris Tavares)
Dispõe sobre a inclusão de conteúdo pedagógico
sobre orientação sexual na disciplina Direitos Humanos, nos cursos de formação
e reciclagem de policiais civis e militares do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cursos de formação, treinamento e reciclagem a
serem ministrados, direta ou indiretamente, pelas polícias Civil e Militar do
Estado do Ceará aos seus integrantes de qualquer nível ou hierarquia,
incluirão, obrigatoriamente, conteúdo pedagógico de orientação sexual na
disciplina Direitos Humanos.
Parágrafo
único. O treinamento de que trata
o caput deste artigo será ministrado sempre por profissionais especializados.
Art. 2º Receberão o treinamento previsto
nesta Lei todos os candidatos e candidatas aos cargos de carreira das polícias
Civil e Militar do Estado, antes de assumirem suas funções.
Art. 3º Os policiais que atuam nas delegacias no
atendimento direto ao público deverão receber treinamento de reciclagem a cada
dois anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ