LEI N.º 13.832, DE 16.11.06 (D.O.
DE 27.11.06)
(Pro. Lei nº 88/06 – Dep.
Heitor Férrer)
Estabelece prioridade de
tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e
cinco) anos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando
prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se
encontra vinculado o processo.
Parágrafo
único. A prova da idade poderá ser
feita através de qualquer documento hábil.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro
ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão
ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os
dizeres: “Tramitação Preferencial – idoso”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ