LEI N.º
13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)
(Proj.
Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos
vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará,
para portadores de deficiência física e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os
deficientes físicos.
Art. 2º São
considerados deficientes físicos:
I - paraplégicos;
II - deficientes
auditivos;
III - deficientes
visuais;
IV - paralisia.
Parágrafo
único. Os casos omissos serão
regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3º Ficam
obrigadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei a facilitar o acesso
dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização,
como:
I - a
colocação de rampas de acessos;
II - banheiros
adaptados;
III - carteiras
adaptadas;
IV - provas
com leitura em braille;
V - ajudante
para os que não possam realizar sozinho a prova.
Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão
multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de
atender.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ