LEI N.º 13.828, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)

(Proj.Lei nº 12/06 – Dep. Rachel Marques)

 

Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de medicamentos proibidos, no estabelecimento que os comercializa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O estabelecimento que comercializa medicamentos no Estado do Ceará é obrigado a fixar em local visível ao público cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ