LEI N.º 13.828, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)
(Proj.Lei nº 12/06 – Dep. Rachel Marques)
Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de
medicamentos proibidos, no estabelecimento que os comercializa e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento
que comercializa medicamentos no Estado do Ceará é obrigado a fixar em local
visível ao público cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério
da Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo
Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ