LEI N° 13.827, DE 10.11.06 (D.O 17.11.06).

(Proj. Lei nº 80/06 – Dep. Ronaldo Martins)

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em locais visíveis nas empresas e boxes de vendas de passagens rodoviárias interestaduais e municipais sobre a gratuidade aos maiores de 65 anos e da reserva de 2 (duas) vagas por ônibus no âmbito do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que as agências e empresas que comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais ficam obrigadas a afixarem cartazes em locais visíveis aos clientes, sobre a gratuidade das viagens aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos por cada trecho e da reserva de 2 (duas) vagas, por unidade de veículo, cumprindo-se o que está contido nos arts. 39 e 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 2° O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes na defesa do consumidor ficam responsáveis pela implantação e fiscalização do estatuído nesta Lei.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro  de  2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ