(Proj. Lei nº 80/06 – Dep. Ronaldo Martins)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de
cartazes em locais visíveis nas empresas e boxes de vendas de passagens
rodoviárias interestaduais e municipais sobre a gratuidade aos maiores de 65
anos e da reserva de 2 (duas) vagas por ônibus no âmbito do Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as agências e empresas que
comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais ficam obrigadas
a afixarem cartazes em locais visíveis aos clientes, sobre a gratuidade das
viagens aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos por cada trecho e da reserva de
2 (duas) vagas, por unidade de veículo, cumprindo-se o que está contido nos
arts. 39 e 40 da Lei 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2° O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos
competentes na defesa do consumidor ficam responsáveis pela implantação e
fiscalização do estatuído nesta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ