LEI N.º
13.822, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06)
(Proj.
Lei nº 118/06 – Dep. Francisco Caminha)
Considera de Utilidade Pública
Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade
Pública Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança, entidade de
personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins
lucrativos, com sede na Rua Capitão Uruguai nº 393, Bairro Aerolândia, Fortaleza-CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 8 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ