LEI N.º 13.822, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06)

(Proj. Lei nº 118/06 – Dep. Francisco Caminha)

 

 

Considera de Utilidade Pública Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede na Rua Capitão Uruguai nº 393, Bairro Aerolândia, Fortaleza-CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ