(Mens. nº 6.858/06 – Executivo)
Institui o Conselho Cearense do
Artesanato, estabelece competências e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Cearense do Artesanato, com competência para
deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, através da
integração dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no
Estado do Ceará, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da
cultura do artesanato cearense.
Art. 2º
O Conselho Cearense do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo e de
assessoramento aos órgãos e entidades que executam a política do artesanato no
Estado, tem as seguintes competências:
I -
propor políticas de apoio para o artesanato;
II -
acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área do
artesanato;
III -
assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais,
municipais que atuem para o desenvolvimento do artesanato e outras entidades
afins de âmbito nacional e internacional;
IV -
sugerir programas e projetos de apoio à produção, pesquisa e comercialização do
artesanato no âmbito nacional e internacional;
V -
apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias tradicionais cearenses
aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e utilização de design com vistas à melhoria da produção
artesanal;
VI -
refletir sobre a diversidade de pensamento e tendências das entidades que
compõem o ambiente empresarial, institucional e político, que constituem e dão
sustentabilidade às cadeias produtivas;
VII -
assegurar as ações de memória do artesanato.
Art. 3º
O Conselho Cearense do Artesanato será vinculado à Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.
Art. 4º O
Conselho Cearense do Artesanato será constituído por membros natos, membros
representantes de instituições e pessoas físicas ligadas ao artesanato e
um por um Secretário Executivo, na
forma abaixo:
I - são
membros natos:
a) o
Secretário do Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará, que presidirá o
Conselho;
b) um
representante da Coordenadoria do Artesanato e Produção Familiar, que será o
Secretário Executivo do Conselho;
c) o
Superintendente do SEBRAE;
d) o
Secretário do Turismo do Estado do Ceará - SETUR;
e) o
Presidente do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Ceará;
f) o
Secretário da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;
g) o
Superintendente do Banco do Nordeste;
h) o
Presidente da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;
i) o
Secretário da Ação Social do Estado do Ceará – SAS.
II - são membros representantes:
a) um
artesão;
b) um
lojista;
c) um
instrutor/consultor;
d) um
pesquisador da área de artesanato;
e) um
representante do setor de exportação na área de artesanato;
f) um
representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
§ 1º Os
membros representantes serão indicados na forma como restar determinado no
Regimento Interno do Conselho, a ser posteriormente definido para um mandato de
2 (dois) anos, para o qual poderão ser reconduzidos por igual período.
§ 2º
Cada membro nato indicará um suplente que o representará em caso de
impedimento.
§ 3º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do Conselho.
§ 4º O mandato dos membros natos, e igualmente do Presidente do
Conselho Cearense do Artesanato, terá
duração correspondente ao do exercício de suas respectivas funções na
administração estadual.
Art. 5º
A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes do
Conselho serão definidas no Regimento Interno que disporá também sobre os casos
de perda de mandato e forma de substituição dos membros natos e representantes.
Art. 6º
A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público e não será
remunerada.
Art. 7º
Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais participantes do
Conselho deverão, quando solicitados pelo Conselho, prestar informações e
fornecer dados e/ou estudos pertinentes às
suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º
Dar-se-á, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação
desta Lei, a adoção dos procedimentos e atos necessários à instalação e
funcionamento do Conselho Cearense do Artesanato.
§ 1º As
entidades não governamentais escolhidas para integrar o Conselho encaminharão
ao Gabinete do Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei, os nomes do titular e suplente que as representarão.
§ 2º A
posse dos Conselheiros dar-se-á quando da instalação do Conselho.
Art. 9º Instalado
o Conselho do Artesanato, fica assegurado o prazo de até 60 (sessenta) dias
para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, que deverá ser homologado
pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ