LEI Nº 13.814, de 21 de setembro de 2006. (D.O. DE 22.09.06)
(Mens. nº 6.862/06 – Executivo)
Dispõe sobre a dispensa
de créditos tributários de juros e multas relacionados com o Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
em harmonia com o disposto nos Convênios ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006 e
77/06, de 3 de agosto de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da
multa nos percentuais abaixo indicados, relacionados com crédito tributário do
ICMS decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, desde que
o imposto seja atualizado pela variação percentual correspondente, em cada ano,
a 10% (dez por cento) da variação percentual da Unidade Fiscal de Referência do
Estado – Ufirce, e pago com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se
recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se
recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se
recolhido até 22 de dezembro de 2006;
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS
decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos atualizados pelo
critério estabelecido no caput e com redução dos percentuais e prazos a seguir
estabelecidos:
I - 70% (setenta por cento), se
recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 60% (sessenta por cento), se
recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 50% (cinqüenta por cento), se
recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 2º O pagamento do crédito
tributário efetuado com base nesta Lei, fica dispensado do juro correspondente.
§ 3º Considera-se crédito tributário
do ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária estabelecida no
caput, do juro de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 4º Os descontos concedidos nos
termos desta Lei não excluem o tratamento previsto no art. 127 da Lei nº
12.670, de 30 de dezembro de 1996.
§ 5º Os redutores de que trata esta
Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras
formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 2º Fica dispensado o crédito
tributário, constituído ou não, até a data da publicação desta Lei, com valor
principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 3º A partir
da data da publicação desta Lei, fica dispensado o crédito tributário, com
valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
Art. 4º Os benefícios de que trata esta
Lei:
I - não conferem ao sujeito passivo
qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - não poderão ser efetivados em
relação aos créditos tributários para os quais tenha sido oferecida denúncia
pelo Ministério Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei, aplicam-se ainda aos
honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária no
mesmo percentual aplicado na quitação do crédito tributário.
§ 1º Quando o crédito tributário
estiver sob discussão judicial, o tratamento previsto nesta Lei somente será
concedido após a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido de
desistência da ação.
§ 2º No caso das ações promovidas
por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no § 1º
deste artigo, deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 6º As
disposições desta Lei aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de
2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ