LEI Nº
13.813, de 18 de setembro de 2006.
(D.O. DE 19.09.06)
(
Proj. Lei nº 03/06 – TJ)
ALTERA A COMPOSIÇÃO
NUMÉRICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados para o Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará 4 (quatro) cargos de Desembargador.
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo integralizarão a
composição da 4ª Câmara Cível Isolada, de acordo com o disposto no § 2º do art.
21 da Lei nº
12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º Ficam também criados no Quadro
III – Poder Judiciário 8 (oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo
DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e
4 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento
em comissão.
Parágrafo
único. As nomeações para os cargos
de que trata este artigo dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, após indicação pelos desembargadores respectivos.
Art. 3º
O caput do art. 19 da Lei nº 12.342,
de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.828,
de 9 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital,
jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 27 (vinte e sete)
desembargadores, nomeados entre juízes de última entrância, observado o quinto
constitucional.” (NR).
Art. 4º
O art. 29 da Lei
n º 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29. O Tribunal Pleno funcionará com a
presença mínima de 13 (treze) Desembargadores desimpedidos, afora o
Presidente.” (NR).
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 18 de setembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ