LEI Nº 13.810, DE 1608.06 (D.O. DE 18.06.06).
(Proj. Lei nº 166/06 – Dep. Marcos Cals)
AUTORIZA O EXECUTIVO ESTADUAL A INSERIR, NO PROGRAMA
DE DISCIPLINAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, O TEMA NOÇÕES SOBRE DIREITOS DO
CONSUMIDOR.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira,
Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do
Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Estadual a inserir, no
programa de disciplinas de ensino fundamental e médio, o tema noções sobre
direitos do consumidor como parte do programa das disciplinas constantes no
núcleo curricular básico para o ensino fundamental e médio das escolas públicas
e particulares do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2006.