(Proj. Lei nº 91/06 - Dep. Ronaldo Martins)
Estabelece o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa, a
ser comemorado, anualmente, no dia 2 de junho, em homenagem ao jornalista Tim
Gomes. (revogado pela
Lei n.º 13.840, de 24.11.06)
Art. 1º Fica
instituído o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa, a ser comemorado,
anualmente, no dia 2 de junho, em homenagem ao jornalista Tim Lopes”. (NR). (Nova redação
pela Lei Nº 13.874, de 18.01.07)
Art. 2º O dia ora instituído passará a constar no Calendário
Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ