LEI N.° 13.796, DE 30.06.06 (D.O.
DE 30.06.06)
(Mens. nº 6.832/06 – Executivo)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE
GERENCIAMENTO COSTEIRO, E O PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual do Gerenciamento Costeiro abrangendo o
conjunto de definições, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e
atividades voltados a condicionar a ação governamental e a sociedade quanto à
utilização sustentável dos recursos ambientais da zona costeira do Estado do
Ceará.
Parágrafo único.
Fica instituído, no território do Estado do Ceará, o Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro, como parte integrante da Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro, subordinando-se aos princípios e objetivos da Política
Nacional de Meio Ambiente e do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - ZONA COSTEIRA: o espaço
geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima que se estende por doze milhas
náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a
totalidade do mar territorial, e uma faixa terrestre, compreendida pelos
limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na
zona costeira, defrontantes e não-defrontantes
com o mar, caracterizados nos termos da legislação federal;
II - PRAIAS: áreas cobertas
e descobertas periodicamente pelas águas, acrescidas das faixas subseqüentes de
material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou, em
sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
III - UNIDADE GEOAMBIENTAL:
porção do território com elevado grau de similaridade entre as características
físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com
interações funcionais e forte interdependência;
IV - TERRAÇOS MARINHOS:
são depósitos de origem marinha, com forma tabular e topos planos, geralmente
com cotas altimétricas inferiores a cinco metros;
V - PLANÍCIE DE DEFLAÇÃO:
são superfícies planas ou ligeiramente inclinadas, que se estendem desde o
limite da maré alta até a base dos campos de dunas. Nestas superfícies
predomina a remoção de sedimentos pelos processos eólicos, com formação de
feições residuais;
VI - DUNAS MÓVEIS: unidades
geomorfológicas de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela ação dos ventos, situadas
no litoral ou no interior do continente sem cobertura vegetal;
VII - DUNAS FIXAS: unidades
geomorfológicas de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela ação dos ventos, situadas
no litoral ou no interior do continente recoberta por vegetação;
VIII - EOLIANITOS OU CASCUDOS:
são depósitos eólicos cimentadas por carbonatos em ambiente continental com diagênse próxima à superfície, envolvendo principalmente
águas pluviais. São relativamente recentes sem forma definida, mas marcando a
morfologia litorânea, pelos horizontes mais resistentes à erosão e ao
transporte eólico;
IX - PLANÍCIES FLÚVIO-MARINHAS:
são as superfícies planas de um estuário, que se situam entre o nível médio da
maré baixa de sizígia e o nível médio de maré alta equinocial;
X - PLANÍCIES FLUVIAIS:
são as planícies de inundação dos rios, sem influência marinha;
XI - TABULEIROS PRÉ-LITORÂNEOS:
são superfícies de erosão planas instaladas sobre os
sedimentos da Formação Barreiras, que ocorrem distribuídos em uma faixa
paralela a linha de costa que penetra para o interior por dezenas de
quilômetros;
XII - BEACHROCKS OU ARENITOS DE PRAIA:
são corpos rochosos alongados e estreitos, que se encontram dispostos
paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar,
constituídos por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar
seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral não ultrapassa dois metros
e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas,
protegendo as praias da erosão;
XIII - CORDÕES LITORÂNEOS:
são barreiras arenosas inconsolidadas que ocorrem na
praia apresentando forma alongada que se apresentam na linha de costa, podendo
ocorrer conectados ou não ao continente;
XIV - BERMAS: porção
horizontal do pós-praia constituído por material
arenoso e formado pela ação das ondas e em condições do nível do mar atual. Em
geral, no nosso Estado, apresenta-se bastante estreita e margeando toda a faixa
de praia;
XV - FALÉSIAS: feição típica
do litoral, formada pela ação erosiva das ondas sobre formações geológicas com
níveis topográficos mais elevados que as praias atuais, e que recuam formando
escarpas. As falésias podem ser consideradas vivas ou mortas, conforme a erosão
marinha esteja atuando ou não;
XVI - CAMPO DE DUNAS:
corresponde ao somatório das áreas de dunas móveis e fixas que ocorrem em uma
mesma célula costeira;
XVII - CÉLULAS COSTEIRAS:
correspondem a trechos do litoral cujos limites são definidos por acidentes
geográficos como estuários, promontório, dentre outros;
XVIII - PALEODUNAS: são
depósitos eólicos mais antigos sem forma definida apresentando na porção superior
o desenvolvimento de solos. Apresenta cores avermelhadas em função do grau de
oxidação do ferro;
XIX - ESTUÁRIOS: são corpos de
água costeiros, semi-fechados, com livre comunicação
com o mar, onde a água salgada se mistura com a água doce do rio. São vales
afogados pela água do mar;
XX - PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO:
instrumento de efetivação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que
corresponde ao conjunto de atividades e procedimentos que permitem a gestão dos
recursos ambientais da zona costeira e a implementação das políticas públicas
na região;
XXI - ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO:
instrumento técnico de planejamento voltado à orientação do processo de
ordenamento territorial, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da
zona costeira de acordo com as diretrizes por ele estabelecidas, servindo como
condicionante às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização, gestão,
atinentes ao Poder Público, com prioridade à proteção, conservação e
preservação dos recursos ambientais;
XXII - PLANO DE AÇÃO DA ZONA COSTEIRA:
o conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as
diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Gerenciamento Costeiro,
voltados à implementação do Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro;
XXIII - SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO
DA ZONA COSTEIRA: instrumento da Política Estadual
de Gerenciamento Costeiro, que conforma banco de dados e informações
geográficas, sensoriamento remoto e outros procedimentos de coleta de
informações ou dados;
XXIV - RELATÓRIO ESTADUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DA
ZONA COSTEIRA: procedimento de consolidação periódica
dos resultados obtidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento da
Zona Costeira, a fim de assegurar a plena manutenção do capital e dos serviços
ambientais dos ecossistemas.
Art. 3º A
Zona Costeira, para fins da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro,
abrange 37 (trinta e sete) municípios e divide-se nos seguintes Setores:
I - Setor
01 - Costa Leste: Icapuí, Aracati, Itaiçaba, Fortim, Beberibe, Cascavel, Pindoretama,
Jaguaruana e Palhano;
II - Setor
02 - Costa Metropolitana: Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Itaitinga, Pacajus, Horizonte,
Eusébio, Aquiraz, Chorozinho e São Gonçalo do Amarante;
III - Setor
03 - Costa Oeste: Paracuru, Paraipaba,
Trairi, Itapipoca, Pentecoste e São Luís do Curu;
IV - Setor
04 - Costa Extremo Oeste:Amontada,
Itarema, Acaraú, Cruz, Bela
Cruz, Jijoca de Jericoacoara, Camocim,
Barroquinha, Chaval e
Granja.
§ 1º Os
Setores Costeiros serão delimitados e caracterizados no Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro.
§ 2º Os
Municípios criados após a aprovação desta Lei, situados nas áreas abrangidas
pelos setores estabelecidos neste artigo, passarão, automaticamente, a fazer parte
integrante da Zona Costeira Estadual.
§ 3º Outros
Municípios poderão pleitear sua integração na relação constante deste artigo,
mediante justificativa circunstanciada a ser analisada e aprovada pela
Presidência do Colegiado Estadual Costeiro.
Dos Princípios
Art.
4º São princípios da Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro:
I - o uso sustentável
dos recursos ambientais existentes na zona costeira atendendo a manutenção do
equilíbrio ecológico e a utilização racional;
II - a proteção das
comunidades tradicionais costeiras, promovendo sua preservação e o
fortalecimento cultural, com ênfase na subsistência e na garantia de sua
qualidade de vida;
III - a proteção dos
ecossistemas costeiros levará em conta a sua importância ecológica, as suas
limitações e fragilidades e será voltada à plena manutenção e à preservação de
áreas representativas, ao acompanhamento da qualidade ambiental, à recuperação
de áreas degradadas, ao controle e zoneamento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras e ao planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais presentes na zona costeira;
IV - o incentivo ao
estudo e à pesquisa voltados ao desenvolvimento de tecnologias capazes de
orientar o uso racional e a proteção dos recursos ambientais da zona costeira;
V - a capacitação,
através da educação ambiental, das populações que vivem ou transitam na zona
costeira ou que dependem, direta ou indiretamente, de seus recursos, com o fito
de implementar a defesa do meio ambiente da zona
costeira;
VI - a informação
ambiental como uma das principais ferramentas utilizadas na gestão da zona
costeira do Estado do Ceará;
VII - a execução
descentralizada e participativa da gestão da zona costeira através do Colegiado
Estadual Costeiro; e
VIII - a adoção dos
princípios da prevenção e da precaução diante de impactos ambientais negativos
ou da iminência de dano grave ou irreversível aos recursos ambientais presentes
na zona costeira, devendo-se, em face da concretização do dano, apurar, de
imediato, a responsabilidade respectiva, além de aplicação de medidas
mitigadoras.
CAPÍTULO
III
Dos
Objetivos
Art. 5º São objetivos da
Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - estabelecer
medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade
ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade,
garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da
população na zona costeira e nos ecossistemas associados;
II - definir prioridades
para a implementação de planos e programas e ações governamentais, conforme as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro;
III - fortalecer os
atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa executados
sobre atividades, obras, serviços e empreendimentos públicos e privados
passíveis de licenciamento ambiental, localizados, total ou parcialmente, na
zona costeira ou em ecossistemas associados;
IV - elaborar e implementar o Zoneamento Urbano e Ecológico-Econômico
Costeiro;
V - assegurar a
preservação de áreas protegidas, bem assim a recuperação de áreas degradadas ou
poluídas ou em processo de degradação ou poluição;
VI - definir padrões e
medidas de uso e ocupação do solo da zona costeira buscando evitar a degradação,
a poluição e a descaracterização dos ecossistemas costeiros, assegurando a
plena manutenção dos processos
produtivos, minimizando conflitos e concorrências entre usos e atividades, de
modo a erradicar a exploração predatória dos recursos ambientais; e
VII - promover a gestão
integrada, compartilhada e participativa da zona costeira entre as unidades
federativas que integram a zona costeira do Estado do Ceará.
CAPÍTULO
IV
Das
Diretrizes
Art. 6º São Diretrizes
da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - criar
instrumentos administrativos e normas que possibilitem a adequação de
atividades, obras, serviços e empreendimentos aos critérios previstos no
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
II - desenvolver
políticas públicas que efetivem os princípios e objetivos desta Lei,
respeitando a destinação prioritária e as metas sócio-ambientais e econômicas
da área, estabelecidas no
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
III - incentivar e
apoiar a efetiva implantação e manutenção de áreas protegidas, garantindo a
preservação de ecossistemas ambientalmente relevantes, bem assim a manutenção,
restauração e recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou processo de
degradação ou de poluição, representativas de ecossistemas costeiros;
IV - implantar o
Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro, assegurando o acesso
às informações ambientais com vistas à formação da consciência cidadã, no
âmbito dos processos educativos do indivíduo e da comunidade costeira,
promovendo a melhoria da qualidade de vida;
V - promover a
integração sócio-econômica e ambiental harmônica da zona costeira com as
regiões circunvizinhas de influência e demais ecossistemas associados,
assegurando a mitigação de impactos nessas áreas através do licenciamento
ambiental;
VI - criar ferramentas
específicas para a promoção e preservação da biodiversidade; e
VII - firmar convênios,
acordos, termos de cooperação técnico-científico, dentre outros instrumentos,
com o fito de garantir a implementação dos objetivos
desta Lei.
CAPÍTULO V
Art. 7º
Constituem instrumentos para o desenvolvimento, elaboração e execução da
Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro;
II - Sistema
Estadual de Gestão Costeira;
III - Zoneamento
Urbano Ecológico-Econômico
Costeiro;
IV - Estudo
de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA;
V- Licenciamento
Ambiental;
VI - Planos
Estaduais de Ação da Zona Costeira;
VII - Sistema
Estadual de Informações e Monitoramento Ambiental da Zona Costeira; e
VIII - Relatório
Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira.
SEÇÃO
I
Do
Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
Art. 8º O Plano Estadual
de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as
decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais,
assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas costeiros.
Parágrafo único. Compete à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a definição, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos
institucionais do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Art.
9º Fica criado o Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo
vinculado diretamente à Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente, com a
finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos
estadual e municipal e da sociedade, para a discussão, proposição e
encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da
zona costeira.
Parágrafo
único. O Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:
I
- 1(um) representante da Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente – SOMA;
II
- 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
III
- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;
IV
- 1 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
V
- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;
VI
- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional –
SDLR;
VII
- 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos – SRH;
VIII
- 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos
– FUNCEME;
IX
- 1 (um) representante da Delegacia Regional da Secretaria do Patrimônio da
União – SPU;
X
- 1(um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
XI
- 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN;
XII
- 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;
XIII
- 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;
XIV
- 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;
XV
- 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;
XVI
- 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona
Costeira Estadual.
Art. 9.º Fica
criado o Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo
vinculado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
(Sema), com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a
discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações
destinadas à gestão da zona costeira. (nova
redação dada pela lei n.° 19.188, de 12.03.25)
Parágrafo único.
O Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:
I
– 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
(Sema);
II
– 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace);
III
–1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA);
IV
– 1 (um) representante da Secretaria do Turismo (Setur);
V
– 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE);
VI
– 1 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura
(Seinfra);
VII
–1 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH);
VIII
– 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos
(Funceme);
IX
– 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Animal (Sepa);
X
– 1 (um) representante da Secretaria da Pesca e Aquicultura
(SPA);
XI
– 1 (um) representante da Secretaria das Cidades (SCidades);
XII
–1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União no Estado
do Ceará (SPU/CE);
XIII
– 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama);
XIV
– 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio);
XV
– 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Iphan);
XVI
– 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;
XVII
– 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;
XVIII
–1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;
XIX
– 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;
XX
– 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona
Costeira Estadual.
Art. 10.
Compete ao Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro:
I - referendar
o Zoneamento Urbano e Ecológico-Econômico Costeiro e suas revisões;
II - propor
políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira;
III - encaminhar
propostas para a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de
interesse para o desenvolvimento da zona costeira;
IV -acompanhar
a aplicação da política de desenvolvimento da zona costeira; e
V - aprovar,
por maioria simples, seu Regimento Interno.
§ 1º O
Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro será presidido pelo Secretário da
Ouvidoria Geral
e do Meio Ambiente - SOMA e secretariado pelo titular da Superintendência
Estadual de Meio Ambiente - SEMACE.
§ 2º A
forma de escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o Colégio
Estadual do Gerenciamento Costeiro será definida pelo seu Regimento Interno.
§ 3º A
função de membro do Colegiado Estadual Costeiro é considerada de relevante
interesse público, não havendo remuneração à qualquer
título.
Art. 11. Compete
à Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE:
I - implementar
e gerir o Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento
Costeiro;
II - estruturar,
implantar, executar e acompanhar os programas de Monitoramento, cujas informações
devem ser consolidadas em Relatório Anual de Qualidade Ambiental da Zona
Costeira;
III - promover
a articulação intersetorial no âmbito estadual;
IV - promover
a operacionalização do Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro;
V - consolidar
o processo de Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro e promover a sua
atualização periódica.
SEÇÃO
II
Do
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro
Art. 12.
O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Ceará tem por objetivo organizar,
de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão
territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará, assegurando a plena manutenção
do capital e dos serviços ambientais da região, garantindo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria das condições de vida da população do Estado.
§ 1º O
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro estabelecerá diretrizes quanto aos usos
permitidos, proibidos, restritos e estimulados levando
em consideração a importância e as fragilidades dos ecossistemas e as
interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona costeira,
determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização
de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
§ 2º O
Zoneamento Ecológico-Econômico será estabelecido por Decreto, que enquadrará as
diversas zonas e seus usos, nos termos desta Lei.
Art. 13.
O Zoneamento de que se trata o art. 12 levará em conta
os usos predominantes e as unidades geo-ambientais
que conformam a costa cearense.
Art. 14. Sem prejuízo da
proteção estabelecida pelo art. 2.º, da Lei
Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal e demais
legislações específicas, declaram-se de preservação permanente, no âmbito do
território do Estado do Ceará, nos termos do inciso I, do art. 1º c/c art. 3.º,
da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de
setembro de 1965, as áreas ocupadas pelos eolianitos
ou cascudos e pelas falésias vivas, definidos nos termos dos incisos VII e XIV,
do art. 3.º, da presente Lei.
Art. 15. Aplicam-se as
vedações constantes do art. 4.º, da Lei
Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, ficando, ainda, proibida a implementação e a manutenção, sobre as áreas indicadas no art.
11, de empreendimentos, obras ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores da qualidade ambiental.
Art. 16.
As unidades geo-ambientais de que trata o art. 15,
bem assim, os usos permitidos, proibidos e estimulados serão enquadradas
nos seguintes ambientes e zonas:
I - Frente
Marinha:
a) Z1
– Frente Marinha 1: Plataforma Continental, até o
limite de 12 (doze) milhas náutica; Depósitos Submersos; Recifes de Arenitos e Beachrocks;
b) Z2
– Frente Marinha 2: Faixa de Praia; Cordões
Litorâneos; Dunas Móveis; Dunas Fixas; Eolianitos;
Falésias Vivas e Mortas; Planície de Deflação e Terraços Marinhos;
1 - SZ2-1:
Sub-Zona da Faixa Praial: Faixa de Praia e Cordões Litorâneas;
2 -
SZ2-2: Sub-Zona de Dunas e Falésias: Dunas Móveis; Dunas Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas;
3 - SZ2-3: Sub-Zona
de Planície de Deflação e Terraços Marinhos: Planície de Deflação e Terraços
Marinhos;
II - Corredores
Fluviais:
a) Z3
– Zona Estuarina: Estuários; Manguezais; Salgados e Apicuns;
1 - SZ3-1:
Sub-Zona de Estuários: Estuários;
2 - SZ3-2:
Sub-Zona de Manguezais: Manguezais;
3 - SZ3-3:
Sub-Zona de Salgados e Apicuns: Salgados e Apicuns;
b) Z4 – Zona
Fluvial e Lacustre: Lagoas; Rios; Planícies Fluviais e Lacustres;
1- SZ4-1: Sub-Zona
de Rios e Lagoas: Rios e Lagoas;
2- SZ4-2: Sub-Zona
de Planícies Fluviais e Lacustres: Planícies Fluviais e Lacustres;
III - Terras
Altas:
a)
Z5 – Terras Altas: Tabuleiros Litorâneos; Maciços Residuais; Depressão
Sertaneja; Chapada do Apodi e Planalto de Ibiapaba.
Art. 17. O Decreto que
instituir o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro identificará as atividades
que dependerão de licenciamento ambiental e as respectivas condicionantes.
SEÇÃO
III
Do
Licenciamento Ambiental
Art. 18. A construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de Estudo de Impacto
Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, prévio ao licenciamento pelo
órgão estadual competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§ 1º Licenciamento
Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 2º As atividades
passíveis de licenciamento ambiental na zona costeira serão as previstas na lei
e indicadas no Decreto de instituição do Zoneamento Ecológico-Econômico
Costeiro.
SEÇÃO
IV
Dos
Planos Estaduais de Ação da Zona Costeira
Art. 19. O Plano
Estadual de Ação da Zona Costeira tem por finalidade orientar e auxiliar o
Governo do Estado do Ceará e os Municípios costeiros na elaboração de políticas
públicas e estratégias para a gestão compartilhada da zona costeira do
Estado.
SEÇÃO
V
Do
Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro
Art. 20. O Sistema
Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro tem por
função armazenar, processar e atualizar de dados e informações e acompanhar a
dinâmica dos usos e ocupação das áreas componentes da zona costeira do Estado
do Ceará, permitindo a avaliação das metas e indicadores de qualidade
sócio-ambiental a serem utilizadas como fonte de consulta e guia para a tomada
de decisões administrativas.
§ 1º O gerenciamento
do Sistema de que trata este artigo compete à Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE, que estabelecerá a regulamentação específica e executará as
ações correlatas.
§ 2º O Sistema de que
trata este artigo será alimentado pelos órgãos e entidades componentes do
Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro, além de outras, governamentais ou
não-governamentais, mediante convênio, acordo ou termo de cooperação técnica,
propiciando suporte permanente dos Planos de Ação.
SEÇÃO VI
Do
Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira
Art. 21. O Relatório
Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira, que tem por finalidade
organizar os resultados obtidos no monitoramento ambiental da zona costeira
pelo Estado do Ceará, será elaborado pela Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE, que o compilará e divulgará com periodicidade bianual.
CAPÍTULO VI
Das
Infrações e Sanções Administrativas
Art. 22. As
infrações administrativas, assim definidas em lei, cometidas na zona costeira e
em função de ecossistemas associados são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa
simples;
III - multa
diária;
IV - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição
ou inutilização do produto;
VI - suspensão
de venda e fabricação do produto;
VII - embargo
de obra ou atividade;
VIII - demolição
de obra;
IX - suspensão
parcial ou total de atividades;
X - restritivas
de direitos.
§ 1o Entende-se
por sanções restritivas de direitos:
I - suspensão
de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento
de registro, licença ou autorização;
III - perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público
Estadual;
IV - perda
ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
V - proibição
de contratar com a Administração Pública pelo período de 3
(três) anos.
§ 2o A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3o A
multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, e/ou aquisição de
bens e/ou serviços voltados para melhoria na recuperação da qualidade do meio
ambiente por termo de compromisso.
§ 4o A
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo e cessará quando corrigida a irregularidade, não ultrapassando,
entretanto, o período de 30 (trinta) dias corridos.
§ 5o A
critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas
poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas.
§ 6o A
penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de
perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração
continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das
licenças ambientais.
§ 7o A
penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou
empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental, em desacordo com
a licença concedida ou depois de expirado o respectivo prazo.
§ 8o Se
o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 9º Caracteriza-se
a reincidência quando o mesmo infrator cometer nova infração, da mesma natureza
ou não, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou
subsolo), atingido pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade
constatada após o decurso do prazo concedido pela Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – SEMACE para sua correção.
§ 10.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor ou
o degradador obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
§11.
As infrações ambientais serão apuradas observando-se a gravidade dos fatos e
suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente,
considerando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 ou pela legislação que a modifique ou substitua.
CAPÍTULO
VII
Dos
Mecanismos Econômicos
Art. 23.
O planejamento, desenvolvimento, elaboração e execução da Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro serão implementados com
recursos da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, inclusive
provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Finais
Art. 24. Os Municípios
que compõem a zona costeira do Estado do Ceará, nos termos do art. 4.º, da
presente Lei, deverão instituir, por lei, os respectivos Planos Municipais de
Gerenciamento Costeiro, observados os princípios, objetivos,
diretrizes e limitações instituídos pela Política Nacional do Meio
Ambiente, pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, pela Política Estadual
do Meio Ambiente, pela Política Estadual de Gerenciamento Costeiro e pelo Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Art. 25. Os Municípios
que compõem a zona costeira do Estado do Ceará, nos termos do art. 4.º, da
presente Lei, deverão promover a compatibilização de seus instrumentos de
ordenamento territorial com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro Estadual.
Art. 26.
A aprovação de financiamentos com recursos públicos, de fontes externas
avalizadas pelo Estado ou por entidades de crédito oficiais, bem como a
concessão de benefícios fiscais e outras formas de incentivos públicos para
projetos novos ou ampliação de empreendimentos na zona costeira, que envolvam a
instalação, ampliação, reforma, modificação e realocação de obras, atividades,
empreendimentos e serviços, fica condicionada à sua compatibilidade com as
normas, princípios, objetivos e diretrizes de planejamento territorial e
ambiental do Estado.
Art.
27. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
28. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de junho de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ