LEI N.° 13.793, DE
30.06.06 (D.O. DE 30.06.06)
(Mens. nº 02/06 – TCE)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO
SUBSÍDIO DOS AUDITORES, DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS
SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS DAS PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006,
os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas
do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e
geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2006,
os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma
do anexo IV desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006,
os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de
aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice
único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - à aposentadoria concedida pelo
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a
partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as
condições para a inatividade a partir daquela data; e
II - à pensão concedida pelo Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em
que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de
janeiro de 2004.
Art. 4º A partir de 1º de julho de 2006,
a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral
estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2006,
nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do
Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão
inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a
remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas
do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias,
não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º A partir da publicação da Lei
que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e
funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos
no anexo IV da presente Lei e as
gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em
comissão, ficam revistas no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art.
1º desta Lei.
Art. 8º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos
seus artigos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 27 de junho de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL |
ADO |
ANS |
1 |
199,62 |
253,73 |
2 |
199,62 |
266,41 |
3 |
199,62 |
279,73 |
4 |
199,62 |
293,71 |
5 |
199,62 |
308,39 |
6 |
199,62 |
323,80 |
7 |
199,62 |
339,99 |
8 |
199,62 |
356,98 |
9 |
199,62 |
374,82 |
10 |
199,62 |
393,56 |
11 |
199,62 |
413,23 |
12 |
204,34 |
433,89 |
13 |
208,63 |
455,58 |
14 |
213,17 |
478,35 |
15 |
217,91 |
502,26 |
16 |
222,70 |
|
17 |
228,14 |
|
18 |
232,47 |
|
19 |
237,57 |
|
20 |
242,77 |
|
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º
DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGO
|
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO
(222%) |
SECRETÁRIO |
1.190,40 |
2.642,69 |
SUBSECRETÁRIO |
1.071,36 |
2.378,42 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.
1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGO
|
|
SUBSÍDIO (R$) |
AUDITOR |
|
14.082,02 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º
DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS-1 |
290,38 |
2.903,81 |
3.194,19 |
DNS-2 |
194,79 |
1.947,98 |
2.142,77 |
DNS-3 |
136,35 |
1.363,58 |
1.499,93 |
DAS-1 |
95,44 |
954,48 |
1.049,92 |
DAS-2 |
71,58 |
715,87 |
787,45 |