LEI N.° 13.793, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06)

(Mens. nº 02/06 – TCE)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS AUDITORES, DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS  DAS PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma do anexo IV desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e

II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2006, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2006, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º A partir da publicação da Lei que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos no  anexo IV da presente Lei e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistas no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos seus artigos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2006.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 


 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE       DE           DE 2006.

 

CARGOS DE CARREIRA

 

NÍVEL

ADO

ANS

1

199,62

253,73

2

199,62

266,41

3

199,62

279,73

4

199,62

293,71

5

199,62

308,39

6

199,62

323,80

7

199,62

339,99

8

199,62

356,98

9

199,62

374,82

10

199,62

393,56

11

199,62

413,23

12

204,34

433,89

13

208,63

455,58

14

213,17

478,35

15

217,91

502,26

16

222,70

 

17

228,14

 

18

232,47

 

19

237,57

 

20

242,77

 

 


 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º   DA LEI Nº           , DE      DE            DE 2006.

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.190,40

2.642,69

SUBSECRETÁRIO

1.071,36

2.378,42

 

 


 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.    DA LEI Nº             , DE      DE               DE 2006.

 

CARGO

 

SUBSÍDIO (R$)

AUDITOR

 

14.082,02

 

 


 

 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º   DA LEI Nº              , DE      DE           DE 2006.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

290,38

2.903,81

3.194,19

DNS-2

194,79

1.947,98

2.142,77

DNS-3

136,35

1.363,58

1.499,93

DAS-1

95,44

954,48

1.049,92

DAS-2

71,58

715,87

787,45