(Mens.nº 01/06 – TCM)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços
auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de
2006, os valores dos vencimentos, e
representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos
ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em
atividade.
Art. 3º Ficam reajustados, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que
deu nova redação ao art.157 da Lei n.º 9.826 de 14
de maio de 1974, c/c o § 1.º do art. 1.º, da Portaria n.º 822, de 11 de
maio de 2005, do Ministério da Previdência Social, os benefícios concedidos
pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC, nos casos em que:
I - o instituidor da pensão tenha falecido em data
igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;
II - as aposentadorias concedidas a partir de 1.º de
janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para
aposentadoria a partir desta data, excetuando-se a aposentadoria concedida
conforme o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 31 de dezembro
de 2003.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de
1.º de julho de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º , de de julho de 2006.
CARGO |
VENCIMENTO
(R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO
|
1.190,40 |
2.642,69 |
SUBSECRETÁRIO |
1.071,36 |
2.378,42 |
Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º , de de julho de 2006.
Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS-1 |
290,39 |
2.903,82 |
3.194,21 |
DNS-2 |
194,80 |
1.947,98 |
2.142,78 |
DNS-3 |
136,36 |
1.363,58 |
1.499,94 |
DAS-1 |
95,44 |
954,49 |
1.049,94 |
DAS-2 |
71,59 |
715,88 |
787,47 |
DAS-3 |
53,69 |
536,88 |
590,57 |
Anexo III a
que se refere o art. 1.º da Lei
N.º , de de julho de 2006.
REF
|
CARGOS DE CARREIRA
|
|
ADO
|
ANS |
|
1 |
199,62 |
253,73 |
2 |
199,62 |
266,48 |
3 |
199,62 |
279,79 |
4 |
199,62 |
293,73 |
5 |
199,62 |
308,41 |
6 |
199,62 |
323,80 |
7 |
199,62 |
340,03 |
8 |
199,62 |
357,03 |
9 |
199,62 |
374,85 |
10 |
199,62 |
393,59 |
11 |
199,62 |
413,25 |
12 |
204,34 |
433,92 |
13 |
208,64 |
455,62 |
14 |
213,17 |
478,41 |
15 |
217,91 |
502,33 |
16 |
222,71 |
- |
17 |
228,14 |
- |
18 |
232,48 |
- |
19 |
237,58 |
- |
20 |
242,77 |
- |