LEI N.º 13.789, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06)
(Mens. nº 6.857/06 –
Executivo)
Redefine e
institui para os Policiais Civis de Carreira a Gratificação de Serviço
Extraordinário prevista nos arts. 73, inciso XII, e 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, nas
condições estabelecidas nesta Lei, e dá outras providências.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 80 da Lei nº
12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A
Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no inciso XII do art. 73 será
devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se
perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de
serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente
venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições,
limites e valores estabelecidos em lei específica.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata
o caput é vantagem pecuniária,
eventual, compensatória e específica, não integrando a remuneração do policial
civil de carreira, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer
título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer outra gratificação ou
vantagem.” (NR).
Art. 2º A Gratificação de Serviço Extraordinário prevista
no inciso XII do art. 73 e no art. 80 da Lei nº
12.124, de 6 de julho de 1993, na redação dada pelo artigo anterior, fica
instituída nos termos desta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades de
polícia judiciária e de apuração de infrações penais, incentivando os policiais
civis a participar de escala de serviço extraordinário.
§1º Para os fins de concessão da Gratificação de
Serviço Extraordinário, considera-se serviço extraordinário, aquele realizado
pelo policial civil fora do expediente normal a que estiver submetido,
atendendo a escala de reforço e ampliação das atividades de polícia judiciária
e de apuração de infrações penais, de acordo com a conveniência e oportunidade
da Administração Pública.
§2º A Gratificação de Serviço Extraordinário será
utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública, de acordo com
os interesses desta, e somente poderá ser paga quando o Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social ou o Delegado Superintendente da Polícia Civil
identificar presente o interesse público, entendendo conveniente e oportuna a
utilização do reforço do serviço policial civil.
§3º Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nesta
Lei, quando o efetivo da Policia Civil estiver, no todo ou em parte, mobilizado
pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou pelo Delegado
Superintendente da Polícia Civil para emprego em regime de tempo integral
inerente ao serviço de polícia e segurança, para atuação em situações
excepcionais e emergentes.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Extraordinário será paga
ao policial civil que, no interesse da otimização da segurança pública e defesa
social do Estado, em períodos de normalidade, seja utilizado pela
Superintendência da Polícia Civil em escala de serviço extraordinário, fora do
expediente normal a que estiver submetido, a título de reforço para o serviço
operacional.
Art. 4º Ao policial civil que efetivamente venha a cumprir
a escala de serviço extraordinária para a qual foi designado fica assegurado,
como retribuição, o pagamento da Gratificação de Serviço Extraordinário como
vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à
remuneração normal, nos valores indicados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo
único. A Gratificação de Serviço
Extraordinário será paga por hora efetivamente trabalhada.
Art. 5º Somente poderá ser incluído pela Superintendência
da Polícia Civil em escala de serviço extraordinário, o policial civil da ativa
que aderir voluntariamente, inscrevendo-se, perante a Superintendência da
Polícia Civil, para participar de escala de serviço extraordinário.
Art. 6º Enquanto permanecer voluntariamente inscrito para participar
do serviço extraordinário, o policial civil da ativa estará obrigado a
participar da escala de serviço extraordinário, conforme as designações da
Superintendência da Polícia Civil.
Parágrafo
único. Será punido
disciplinarmente, na forma do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e ficará
impedido de participar do serviço extraordinário, pelo período de 90 (noventa)
dias, o policial civil da ativa que, cumulativamente:
I - houver feito a opção voluntária de participar do
serviço extraordinário;
II - for
incluído em escala de serviço extraordinário; e
III - vier a faltar ou abandonar o serviço
extraordinário, sem motivo justo, a critério da Administração.
Art. 7º O policial civil que durante o serviço
extraordinário for acusado de cometer excesso de conduta, havendo suficientes
indícios de autoria e materialidade da prática de transgressão disciplinar de
primeiro ou de segundo graus, nos termos e tipos previstos no Estatuto da
Polícia Civil de Carreira, ficará impedido de participar de escala de serviço
extraordinário, por 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a critério da
Superintendência da Polícia Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
administrativa para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
§1º Os impedimentos de que trata o caput são medidas administrativas
automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público policial civil, não
constituindo sanções disciplinares.
§2º Cumpridos os prazos previstos no caput deverá ser observado se o policial
civil estará em condições de atender às disposições legais e regulamentares
previstas para participação em escala de serviço extraordinário.
Art. 8º A participação do policial civil em escala de
serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes
condições:
I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária
por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no
máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em
atividade de serviço extraordinário;
II - deverá ser observado, entre a escala de serviço
extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil,
um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o
serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for
noturno.
Art. 9º O número de policiais civis participantes do
serviço extraordinário será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:
I - Autoridades Policiais Civis: até 40% (quarenta por
cento) do efetivo total de participantes por dia;
II - Agentes da Autoridade Policial Civil: pelo menos
60% (sessenta por cento) do efetivo total de participantes por dia.
Art. 10. É vedada a participação no serviço extraordinário
de policial civil que esteja em situação de:
I -
aposentado;
II - preso em flagrante ou por ordem judicial, enquanto
não for revogada ou relaxada a prisão;
III - denunciado em processo-crime, enquanto a sentença
final não transitar em julgado;
IV - respondendo a procedimento administrativo
disciplinar, com afastamento preventivo decretado;
V - submetido ou respondendo a procedimento
administrativo-disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o
fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da atividade
policial, assim reconhecido pela Administração;
VI - afastamento do serviço por motivo de licença ou
férias, na forma da lei específica;
VII - cumprimento de sanção disciplinar que implique em
afastamento do exercício funcional;
VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema da
Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 11. Dentre os interessados em participar do serviço
extraordinário terá prioridade, na seguinte ordem, o que:
I - esteja no exercício de atividade-fim da Polícia
Civil;
II - tenha realizado o menor número de participação no
serviço extraordinário;
III - tenha mais tempo de serviço policial civil;
IV - tenha mais tempo de serviço público.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar,
no que for necessário, o disposto nesta Lei, estabelecendo inclusive os tipos
de serviços em que serão empregados os policiais civis nas escalas
extraordinárias, outras condições, requisitos, critérios, vedações e limites a
serem observados, e o limite de despesa com a concessão da gratificação.
Parágrafo
único. O planejamento e o
gerenciamento da execução do serviço extraordinário ficarão a cargo de comissão
composta na conformidade da regulamentação desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil
ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social - SSPDS, que será
suplementada, em caso de necessidade.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo
ANEXO
ÚNICO a que se refere o art. 4º da Lei n. _________, de ____ de ___________ de
2006.
VALORES DA
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
(por hora de participação)
CARGO
|
VALOR R$ |
Delegados de Polícia Civil, Peritos
Criminais e Peritos Legistas de 2ª Classe, de 3ª Classe e de Classe Especial.
Delegados de Polícia Civil,
Peritos Criminais e Peritos Legistas de 1ª Classe
Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia
Civil e Auxiliares de Perícia de 2ª, de 3ª e de 4ª Classes Inspetores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia
Civil e Auxiliares de Perícia de 1ª Classe |
15,00 13,00 7,00 5,00 |