(Mens.nº 6.851/06 – Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos na
implementação de infra-estruturas públicas necessárias ao complexo
turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf & Beach Vilas,
antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Villas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado
do Ceará, na forma e limite que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de
infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao
funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz
Golf & Beach Villas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf
& Beach Vilas, situado no
distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, até o limite
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
autorizados nesta Lei será feita em infra-estruturas públicas diretamente
referidas ao empreendimento indicado, para implementação de sistemas viários,
incluindo iluminação pública, paisagismo e sinalização, de saneamento básico e
de fornecimento de água, com início das obras após a conclusão dos respectivos
certames licitatórios.
Art. 2° As despesas previstas nesta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da
Infra-Estrutura, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Turismo, do
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, da Companhia de
Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará
- CAGECE, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a editar os atos normativos e administrativos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de junho de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ