(Mens. nº 6.849/06 – Executivo)
Dispõe
sobre a concessão da Gratificação
de Atividade Judiciária – GAJ, na forma que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurada a concessão da
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída no inciso II, do art.
9º, da Lei Estadual n.º 13.034,
de 30 de junho de 2000, aos servidores ocupantes de cargos/funções de
Médico, Cirurgião Dentista e Farmacêutico, integrantes do Grupo Ocupacional
Serviços Especializados de Saúde - SES, lotados na Superintendência da Polícia
Civil, com exercício funcional no Instituto Médico Legal – IML, no desempenho
das atividades de natureza pericial legista, que tenha o Curso de Capacitação
Profissional para as áreas de Medicina Legal, Odontologia Legal e Farmácia,
realizado pela Academia de Polícia Civil com carga horária mínima superior à
150 h/a.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta
Lei será equivalente ao da gratificação arbitrada para o cargo de perito
legista de classe especial, constante do anexo V, da Lei Estadual n.º 13.034,
de 30 de junho de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social – SSPDS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo