LEI N.º 13.779, DE 06.06.06 (D.O. DE 08.06.06)
(Mens. nºs. 6.811 e 6.846/06 – Executivo)
Estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica estruturado e aprovado o Plano de Empregos Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, obedecidas às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º Ficam criados o Grupo Ocupacional e a Carreira de Atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, na EMATERCE.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EMATERCE, 70 (setenta) empregos públicos de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 4º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da EMATERCE contém os seguintes elementos básicos:
I - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;
V - salário-base: retribuição pecuniária básica mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;
VI - remuneração: salário do emprego público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei;
VII - grupo ocupacional: constituído de carreira e empregos, segundo a correlação e afinidades existentes entre si quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento.
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da EMATERCE aprovado por esta Lei, fica constituído de grupo ocupacional, carreira e empregos públicos escalonados em classes, referências e qualificação exigida para ingresso, conforme disposto no anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A implantação e a administração do presente plano caberá à Diretoria da EMATERCE, com a anuência da Secretaria da Administração - SEAD.
Art. 6º A estrutura e composição do Grupo Ocupacional Atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, fica assim organizado:
I - a estrutura e composição do Grupo de Atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, na forma do anexo I;
II - as linhas de transposição para enquadramento, conforme o anexo II;
III - a hierarquização dos empregos, na forma do anexo III;
IV - os salários dos empregos públicos de “Agente de ATER”, “Agente Auxiliar de ATER”, “Assistente Administrativo de ATER” e “Auxiliar Administrativo de ATER”, conforme o anexo IV;
V - as linhas de promoções, na forma do anexo V;
VI
- a
descrição e especificação dos empregos, na forma do anexo VI;
VII – o quadro de empregos públicos, quantificados na forma do anexo VII. (Acrescido pela Lei n.º 16.609, de 18.07.18)
Parágrafo único. A implantação e a administração do Plano de que trata esta Lei caberão à Diretoria da EMATERCE, com as instruções formuladas pela Secretaria da Administração.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 7º O ingresso na carreira de Assistência Técnica e Extensão Rural dar-se-á na classe e referência iniciais, correspondente a cada emprego público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 8º Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as condições necessárias à inscrição do candidato, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional, os campos de especialidade e, quando a natureza do emprego o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.
Art. 9º A transposição e a redenominação dos empregos são os constantes dos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 10. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão aos princípios da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O enquadramento dos atuais empregados públicos da EMATERCE dar-se-á na referência correspondente aos salários atualmente percebidos por cada empregado público.
Art. 12. Os empregados que se encontrarem afastados, na data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, mediante a necessária opção pelo Plano tratado nesta Lei.
Art. 13. Os empregados públicos, que optarem pelo Plano de Empregos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei, deverão desenvolver suas atividades na EMATERCE, por um período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data de sua opção.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
DA ASCENSÃO NA CARREIRA
(Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 14. O desenvolvimento
do empregado na carreira ocorrerá mediante a progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do
empregado de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa
salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e o cumprimento
do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Promoção é a mudança do empregado da
última referência de uma classe para a primeira da classe imediatamente
posterior.
§ 3º A promoção e a progressão serão
definidas em Regulamento específico da EMATERCE, observando o limite de 60%
(sessenta por cento) dos empregados integrantes de cada referência, ocupantes
do mesmo emprego público.
§ 4° O empregado afastado ou licenciado
terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir
do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a
licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 14. A ascensão do empregado na carreira ocorrerá anualmente, no mês de abril, através de progressão ou promoção. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
§ 1.º A progressão funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, observados critérios mínimos de desempenho a serem definidos em regulamento da EMATERCE. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
§ 2.º A promoção é a movimentação do empregado da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente posterior, com base nos critérios de antiguidade ou merecimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
§ 3.º Para concorrer à ascensão, o empregado deverá: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência ou classe atual; (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
II – cumprir os requisitos especificados no Anexo Único desta Lei, no caso da ascensão por promoção; (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício de suas atividades por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, salvo àqueles afastamentos decorrentes de: (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
a) enfermidades contraídas em objeto de serviço; (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada ao exercício de suas atividades profissionais; (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas ou doenças crônicas em processo de agudização; (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
d) exercício de mandato eletivo ou sindical. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
§ 4.º Não prejudicará o direito à ascensão o fato de o empregado encontrar-se cedido, por interesse do serviço, a outros órgãos da Administração Pública de qualquer das esferas de Poder da União, do Estado do Ceará ou de seus municípios. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 15. O desempenho do empregado nos termos
dos §§ 1.º e 2.º do art. 14 será avaliado por uma comissão específica,
designada pela Diretoria da EMATERCE, a qual elegerá os critérios destinados
para este fim.
§ 1º A comissão de que
trata este artigo terá a participação de um representante da Associação dos
servidores da EMATERCE - ASSEMA e os demais serão indicados pela Diretoria da
EMATERCE.
§ 2º A avaliação de
desempenho do empregado da EMATERCE será realizada anualmente e seu resultado,
para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês
subseqüente ao de sua realização.
Art. 16. O desenvolvimento do empregado da
EMATERCE na carreira de Assistência Técnica e Extensão Rural será orientado
pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante a
ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a
complexidade das tarefas para o desempenho das funções inerentes ao emprego
público;
II - busca da identidade entre o
potencial do empregado e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência
profissional, considerando o desempenho das atribuições da função, o
aperfeiçoamento e a capacitação profissional.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
(Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 15. A progressão dos empregados da EMATERCE é anual, observado o disposto no art. 14 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
(Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 16. A promoção dos empregados da EMATERCE pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Anexo Único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 16-A. O número de empregados a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de empregados que se encontram na última referência da classe imediatamente inferior. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 16-B. Definido o número de empregados a serem promovidos, nos termos do art. 16 – A desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 16-C. Não estará habilitado à promoção o empregado que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o empregado à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para sua concessão. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
SUBSEÇÃO I
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
(Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 16-D. A promoção por antiguidade observará o tempo de serviço do empregado na respectiva classe. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 16-E. No caso de empate no cômputo do tempo, a preferência se dará, na seguinte ordem, sobre o candidato: (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
I – com mais tempo na referência imediatamente anterior; (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
II – com mais tempo na EMATERCE; (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
III – com mais tempo de emprego ou serviço público; (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
IV – tiver maior idade. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
SUBSEÇÃO II
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
(Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 16-F. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do empregado através de comissão especial designada pela diretoria da EMATERCE, a qual analisará o atendimento dos requisitos objetivos previstos no Anexo Único desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo terá a participação de um representante da Associação dos Servidores da EMATERCE – ASSEMA. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 16-G. O merecimento do empregado é aferido na classe imediatamente anterior à da promoção. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Parágrafo único. Os cursos de treinamento previstos no Anexo V desta Lei, só poderão ser aproveitados na promoção se iniciados e concluídos pelo empregado também na classe imediatamente anterior à da promoção pretendida. (Acrescido pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
Art. 17. O salário-base dos empregados da EMATERCE são os constantes da Tabela Salarial, do anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 18. Fica mantido o regime de trabalho dos empregados da EMATERCE de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19. Fica instituída a gratificação por titulação para os ocupantes do emprego público de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de especialista e de 30% (trinta por cento) para o título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos, Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação anterior.
§ 1º Fica assegurado ao empregado que não optar pelo enquadramento de que trata o Capítulo IV desta Lei, o reajuste de seu salário conforme Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º Não haverá cumulação das vantagens previstas nesta Lei com o reajuste decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho de que trata o parágrafo anterior.
Art. 21. Fica mantida, para os atuais empregados da EMATERCE, admitidos em cargos de nível superior, a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, de conformidade com a Lei n.º 10.240, de 12 de janeiro de 1979.
Art. 22. Fica assegurada a manutenção do percentual, referente aos anuênios, percebidos pelos atuais empregados da EMATERCE, adquiridos até 30 de abril de 1999, a título de adicional por tempo de serviço.
Art. 23. A EMATERCE criará uma Comissão para o acompanhamento e execução deste Plano de Empregos, Carreiras e Salários, garantindo a participação de um representante da Associação dos Servidores da EMATERCE - ASSEMA.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO
I A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI
Nº ,
DE
DE DE 2006.
Estrutura e
Composição do Grupo Ocupacional DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL – ATER, da EMATERCE, segundo a carreira, empregos, classes, referências e
qualificação exigida para o ingresso.
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ANEXO I, A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 6º DA LEI N.º13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006 (Nova redação dada pela Lei n.º 16.609, de 18.07.18)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – ATER, DA EMATERCE, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
EMPREGO PÚBLICO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO |
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural |
Assistência Técnica e Extensão Rural |
Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural |
A B C D E F |
1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 |
Nível Superior (Graduação ou Tecnólogo) em:
Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Direito, Engenharia Agronômica , Engenharia Civil, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Medicina veterinária, Nutrição, Psicologia , Serviço Social, Sociologia, Tecnologia de Alimentos, Tecnologia de Irrigação, Zootecnia |
Agente Auxiliar
de
Assistência
Técnica e
Extensão
Rural |
A B C D |
1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 |
Nível Médio Técnico em:
Agropecuária, Agricultura, Agronegócio, Fruticultura, Agroecologia, Aquicultura, Topografia, |
||
Assistente
Administrativo
de Assistência Técnica
e Extensão Rural |
A B C D |
1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 |
Nível Médio |
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Auxiliar Administrativo
de Assistência Técnica
e Extensão Rural |
A B C D |
1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 1,2,3,4,5 |
Nível Fundamental |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
GRUPO OCUPACIONAL: – |
GRUPO OCUPACIONAL: Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER |
EMPREGO PÚBLICO |
EMPREGO PÚBLICO |
TÉCNICO EM ASSUNTOS JURÍDICOS TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E METODOLOGIA DE EXTENSÃO TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL ESTADUAL TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL LOCAL TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL REGIONAL TÉCNICO EM ENGENHARIA RURAL, IRRIGAÇÃO E DRENAGEM TÉCNICO EM INFORMÁTICA E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO EM PESCA TÉCNICO EM PLANEJAMENTO TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS |
AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
TÉCNICO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO TÉCNICO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL TOPÓGRAFO |
AGENTE AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
AGENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO I AUXILIAR DE ESCRITÓRIO II AUXILIAR GRÁFICO AUXILIAR DE TOPÓGRAFO DESENHISTA ARTÍSTICO DESENHISTA TÉCNICO OPERADOR COMPOSER TÉCNICO EM CONTABILIDADE I TÉCNICO EM CONTABILIDADE II |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
AUXILIAR DE CAMPO AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE SERVIÇO CONTÍNUO COZINHEIRO GUARDA FISCALIZAÇÃO GUARDA SANITÁRIA MOTORISTA SERVENTE VIGILANTE |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
EMPREGO PÚBLICO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
A |
1 a 5 |
B |
6 a 10 |
|
C |
11 a 15 |
|
D |
16 a 20 |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
A |
1 a 5 |
B |
6 a 10 |
|
C |
11 a 15 |
|
D |
16 a 20 |
|
AGENTE AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
A |
1 a 5 |
B |
6 a 10 |
|
C |
11 a 15 |
|
D |
16 a 20 |
|
AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
A |
1 a 5 |
B |
6 a 10 |
|
C |
11 a 15 |
|
D |
16 a 20 |
|
E |
21 a 25 |
|
F |
25 a 30 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 6º DA
LEI
Nº
, DE DE DE 2006.
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ANEXO V, a que se refere o art. 6.º da Lei n.° 13.779, de 6 de junho de 2006. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.901, de 13.05.19)
EMPREGO
|
CLASSE |
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
|
|
DE
|
PARA
|
||
AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
A |
B |
§ Cumprir estágio probatório. |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A. |
|||
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Cumprimento de 200 (duzentas) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. |
|||
B |
C |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Cumprimento de 500 (quinhentas) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
|||
C |
D |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Pós-Graduação, em nível de especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida ou Pré-serviço em Extensão Rural, com uma carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
D |
E |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe D. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Pós-Graduação, em nível de Mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. |
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E |
F |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe E. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Pós-Graduação, em nível de Doutorado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. |
|||
AGENTE AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
|
A |
B |
§ Cumprir estágio probatório. |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A. |
|||
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Cumprimento de 150 (cento e cinquenta) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos. |
|||
B |
C |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Cumprimento de 300 (trezentas) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
C |
D |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Cumprimento de 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
|
A |
B |
§ Cumprir estágio probatório. |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A. |
|||
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
§ Cumprimento de 80 (oitenta) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
B |
C |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
§ Cumprimento de 160 (cento e sessenta) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
C |
D |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
§ Cumprimento de 200 (duzentas) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
|
A |
B |
§ Cumprir estágio probatório. |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A. |
|||
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
§ Cumprimento de 40 (quarenta) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
B |
C |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
§ Cumprimento de 80 (oitenta) horas de treinamento na área de atuação. |
|||
C |
D |
§ Experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C. |
|
§ Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. |
|||
§ Cumprimento de 100 (cem) horas de treinamento na área de atuação. |
ANEXO VI A QUE SE
REFERE O INCISO VI DO ART. 6º DA LEI
Nº , DE
DE DE 2006.
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ANEXO
VI, A QUE SE REFERE O INCISO VI DO ART. 6º DA LEI N.º13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006 (Nova redação dada pela Lei n.º 16.609, de 18.07.18)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS
EMPREGOS
GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
EMPREGO
PÚBLICO
Agente
de Assistência Técnica e Extensão Rural.
QUALIFICAÇÃO
Nível Superior Completo nas áreas de: Ciências Econômicas,
Engenharia Agronômica, Engenharia de Pesca, Engenharia Civil, Medicina
Veterinária, Nutrição, Zootecnia, Tecnologia de Irrigação, Engenharia Florestal
e Tecnologia de Alimentos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
planos, programas e projetos, na área rural, de diferentes setores das
comunidades, visando contribuir para a solução de problemas dos agricultores
(as) familiares e produtores (as) rurais;
- Prestar assistência técnica e gerencial ao publico beneficiário.
ATRIBUIÇÕES, respeitada as atividades
inerentes a cada área de concentração:
- Executar e promover ações de Assistência Técnica e Extensão
Rural, nas áreas de tecnologia gerencial e agropecuária, com as famílias,
utilizando metodologia adequada, de comprovada eficiência e eficácia;
- Elaborar, acompanhar, avaliar e orientar a execução de projetos
agropecuários com os agricultores (as) familiares e produtores (as) rurais;
- Elaborar relatórios e outros documentos referentes à sua área de
competência;
- Ministrar treinamentos para técnicos e produtores na sua área de
competência;
- Manter relacionamento com órgãos de pesquisa, ensino, extensão e
outras instituições afins, elaborando e executando planos de ação conjunta,
laudos diversos, correspondências, declarações e outros, intermediando ações,
entre estas unidades, o público rural e a sociedade civil, contanto que seja de
interesse do meio rural;
- Elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Programa Anual de
Extensão Rural em sua área de atuação;
- Desenvolver e supervisionar ações de crédito rural, elaborando e
assinando planos, avaliações, orçamentos, laudos periciais, emitir
correspondências diversas aos agentes financeiros;
- Programar, supervisionar e executar ações, em sanidade animal,
vegetal, pesqueira e agroindustrial, diagnosticando e recomendando tratamentos
preventivos e curativos, materiais, para análises diversas, emitindo
receituários e coordenando campanhas educativas;
- Elaborar ou participar da produção de normas técnicas, sistemas
de produção, manuais, captação de tecnologia, adaptada a realidade local,
contribuindo com informações e redigindo textos para o aperfeiçoamento do
Serviço de Extensão Rural;
- Promover a divulgação dos trabalhos da empresa, em sua área de
atuação, utilizando-se dos recursos disponíveis, elaborando materiais didáticos
e de divulgação;
- Orientar ações, em comercialização, informando sobre
armazenamento, classificação, embalagem, comportamento do mercado e preços
pagos e recebidos pelos produtores.
- Orientar os agricultores (as) familiares e produtores (as)
rurais no tocante às técnicas de aplicação
de defensivos agrícolas (químico e/ou orgânico);
- Desenvolver e supervisionar as ações, em extensão rural, orientando
a instalação, acompanhamento e avaliação dos campos demonstrativos, orientando,
coordenando e realizando cursos, palestras, reuniões, concursos, exposições
agropecuárias e outras metodologias, de acordo com interesse dos agricultores
(as) familiares e produtores (as), das famílias rurais, das comunidades, da
empresa e política governamental para a difusão de conhecimentos;
- Promover ações, concernentes ao desenvolvimento rural
sustentável, dando ênfase a preservação e a recuperação do meio ambiente;
- Desenvolver ações, em administração rural, planejando a
exploração racional das propriedades;
- Assessorar as comunidades rurais, em atividades de organização
rural, incentivando as diversas formas de associativismo, para fortalecer o
desenvolvimento coletivo;
- Manter acervo de informações, acerca do publico rural, em sua
área de atuação, atualizando cadastros existentes;
- Realizar outras atribuições, compatíveis com o emprego.
GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
EMPREGO
PÚBLICO:
Agente
de Assistência Técnica e Extensão Rural.
QUALIFICAÇÃO
Nível Superior Completo nas áreas de: Ciências Contábeis,
Administração, Psicologia, Serviço Social e Sociologia.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Planejar, elaborar, analisar, coordenar e implantar projetos de
treinamento, realizando diagnóstico das necessidades de desenvolvimento,
aperfeiçoamento e capacitação de Recursos Humanos, processo de compras, controlar
patrimônio, modernização, finanças públicas, planejamento e orçamento, a fim de
estabelecer as programações, necessárias ao atendimento das demandas do sistema
de ATER.
ATRIBUIÇÕES, respeitada as atividades
inerentes a cada área de concentração:
- Elaborar, acompanhar, avaliar e orientar a execução de programas
e projetos de capacitação;
- Elaborar relatórios e outros documentos, referentes a sua área
de competência;
- Identificar e promover a capacitação dos Recursos Humanos da Ematerce
e treinamentos para os agricultores (as) familiares e produtores (as) rurais;
- Realizar e implementar treinamentos, utilizando técnicas
instrumentais adequadas, visando ao aperfeiçoamento do instrutor e do
treinando;
- Manter relacionamento, com órgãos de pesquisa, ensino, extensão
e outros de interesse da Assistência Técnica e Extensão Rural, elaborando e
executando planos de ação conjunta;
- Promover a divulgação dos eventos de capacitação, utilizando-se
dos recursos disponíveis, elaborando materiais didáticos e de divulgação;
- Elaborar orçamentos e gerenciar os recursos disponíveis para
cursos e eventos;
- Coordenar e supervisionar as atividades, relacionadas a
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento e demais aspectos da
administração de recursos humanos, formulando novas técnicas e instruções, compilando
dados e definindo a metodologia a ser aplicada em cada caso;
- Participar da elaboração do plano de classificação de emprego,
propondo políticas e diretrizes referentes à avaliação de desempenho dos
empregados da Ematerce;
- Elaborar, acompanhar, e monitorar processo de compras.
- Sistemas de livros,
documentos e métodos de escrituração, para possibilitar o controle contábil e
Orçamentário da empresa.
- Efetuar análise de contas, relatório e balanços de contas
contábeis;
- Elaborar a escrituração de livros contábeis, como diários,
registro de inventários, razão, balancetes, conta corrente, caixa e outras
demonstrações contábeis, para assegurar o cumprimento das exigências legais e
administrativas;
- Realizar outras atribuições, compatíveis com o emprego;
GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
EMPREGO
PÚBLICO
Agente
de Assistência Técnica e Extensão Rural.
QUALIFICAÇÃO
Nível Superior Completo na área de: Biblioteconomia.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planejar, elaborar, controlar e operacionalizar programas e
atividades relativos a área de documentação.
ATRIBUIÇÕES
- Dinamizar processos de difusão de informações;
- Operacionalizar a automação do acervo bibliográfico;
- Assessorar as bibliotecas das unidades operativas;
- Normalizar documentos técnicos, produzidos pela empresa, por
meio de regras biblioteconômicas preestabelecidas, visando sua padronização;
- Organizar e manter a produção documentaria da empresa;
- Prover atendimento aos usuários;
- Estabelecer e manter, atualizado, o perfil dos usuários da
biblioteca, de acordo com as suas áreas de atuação;
- Realizar os serviços de catalogação, classificação, indexação da
massa documental;
- Realizar outras atribuições, compatíveis com o emprego.
GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
EMPREGO
PÚBLICO
Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural.
QUALIFICAÇÃO
Nível Superior Completo na área de: Direito.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Coordenar, supervisionar e executar atividades de natureza
jurídica, envolvendo emissão de pareceres, estudos de processos, elaboração de
contratos, convênios, ajustes, anteprojetos de leis, decretos e regulamentos.
- Orientar e patrocinar causas, na Justiça, e prestar
assessoramento jurídico a empresa.
ATRIBUIÇÕES
- Prestar assistência à empresa, na solução de questões jurídicas
e no preparo e redação de despachos e atos diversos, para assegurar fundamentos
jurídicos às decisões superiores;
- Examinar e informar processos, emitindo pareceres, sobre direitos,
vantagens, deveres e obrigações dos servidores, para submetê-los a apreciação
da autoridade competente;
- Redigir convênios, contratos, ajustes, termos de
responsabilidade e outros, de interesse da empresa, baseando-se nos elementos,
apresentados pela parte interessada, e obedecida à legislação vigente,
fiscalizando a sua execução, para garantir o fiel cumprimento das cláusulas
pactuadas;
- Defender direitos e interesses judiciais, encaminhando soluções,
sempre que o problema seja apresentado, objetivando assegurar a perfeita
aplicação da legislação;
- Assessorar juridicamente as unidades da Empresa, orientando os
procedimentos, que deverão ser adotados, para a solução dos problemas de
natureza jurídica;
- Examinar, analisar e interpretar leis, decretos,
jurisprudências, normas legais e outros, estudando sua aplicação, para atender
os casos de interesse da empresa;
- Acompanhar processos, dentro ou fora da empresa, requerendo seu
andamento, mediante petições,
objetivando uma tramitação, mais rápida, para soluções dos
problemas;
- Participar de comissões de sindicância e de inquérito
administrativo, observando requisitos legais e colaborando com as autoridades
competentes, visando à elucidação dos atos e fatos, que deram origem as mesmas;
- Coletar informações, ouvindo as testemunhas e outras pessoas
envolvidas nos processos de sindicância e de inquérito administrativo, tomando
medidas, para obter os elementos necessários a defesa da empresa e/ou pessoas;
- Redigir ou elaborar documentos, minutas e informações, de
natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e Terminologias, adequadas ao
assunto, em questão, para utilizá-los na defesa dos interesses da empresa;
- Elaborar anteprojeto de leis, decretos, regulamentos e registros,
apresentando e fundamentando as razões e justificativas dos mesmos, para
complementar ou preencher necessidades de diplomas legais;
- Organizar compilações de leis, decretos e jurisprudências
firmadas, de interesse da empresa;
- Realizar outras atribuições, compatíveis com o emprego.
GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
EMPREGO
PÚBLICO
Agente
de Assistência Técnica e Extensão Rural.
QUALIFICAÇÃO
Nível Superior Completo na área de: Comunicação Social.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Planejar, executar e acompanhar ações institucionais na área de
Imprensa e Relações Públicas;
ATRIBUIÇÕES
- Planejar, executar e acompanhar ações institucionais,
comunitárias e governamentais, elaborando projetos na área de Imprensa e
Relações Públicas, de interesse da empresa, para preservar e melhorar sua
imagem perante os públicos interno e externo;
- Promover estudos e pesquisas de opinião, utilizando técnicas de
levantamentos de dados, para conhecer os atos, opiniões e atitudes do público,
de interesse da empresa;
- Projetar e acompanhar a montagem de estandes e a programação
visual da empresa em feiras, congressos, seminários e outros eventos;
- Apoiar a realização de eventos, promovidos pela empresa,
participando do seu planejamento, execução e divulgação;
- Planejar e acompanhar a elaboração e a distribuição de
publicações institucionais e promocionais da Ematerce;
- Divulgar os projetos e trabalhos desenvolvidos pela empresa;
- Acompanhar o noticiário, de interesse da empresa, veiculado, na
imprensa e na mídia agrícola, elaborando e divulgando, diariamente, a
"clipagem" dos noticiários;
- Coletar informações junto aos dirigentes, gerentes e técnicos da
Ematerce, para produzir informativos, boletins e material jornalístico, com
vista à circulação interna e externa;
- Elaborar normas e diretrizes na área de Marketing;
- Assessorar no desenvolvimento de projetos de imagem
institucional;
- Controlar a qualidade e o padrão de materiais de suporte, que
enfatizem o Marketing institucional da empresa;
- Coordenar e elaborar regras de protocolo e de cerimonial para a
empresa;
- Realizar outras atribuições, compatíveis com o emprego.
GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
EMPREGO
PÚBLICO
Agente
Auxiliar de Assistência Técnica e Extensão Rural.
QUALIFICAÇÃO
Curso Técnico de Nível Médio Completo nas áreas de: Agropecuária,
Agricultura, Topografia, Agronegócio, Fruticultura, Agroecologia e Aquicultura.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Colaborar com o planejamento, coordenação, supervisão, execução
e avaliação de planos, programas e projetos, na área rural, de diferentes
setores das comunidades, visando contribuir para a solução de problemas dos
agricultores (as) familiares e produtores (as) rurais;
- Prestar assistência técnica, gerencial, econômica e social, ao
público beneficiário.
ATRIBUIÇÕES, respeitada as atividades
inerentes a cada área de concentração:
- Prestar Assistência Técnica Agropecuária, Gerencial, econômica e
social aos agricultores (as) familiares e produtores (as) rurais, orientando-os
em administração rural, técnicas de produção, metodologia adequada, para
possibilitar melhor organização dos fatores de produção rural;
- Colaborar na elaboração, acompanhamento, avaliação e orientação
na execução de projetos agropecuários junto aos agricultores (as) familiares e
produtores (as) rurais;
- Elaborar relatórios e outros documentos, referentes à sua área
de competência;
- Ministrar treinamentos, para agricultores (as) familiares e
produtores (as) rurais, na sua área de competência;
- Manter relacionamento, com órgãos de pesquisa, ensino, extensão
e outras instituições afins, colaborando na elaboração e execução de planos de
ação conjunta, laudos diversos, correspondências, declarações e outros, intermediando
ações, entre estas unidades e o público rural e a sociedade civil, contanto que
seja de interesse do meio rural;
- Colaborar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do
Programa Anual de Extensão Rural em sua área de atuação;
- Colaborar com as ações de crédito rural, elaborando planos,
avaliações, orçamentos, orientações creditícias e informações diversas aos
agentes financeiros;
- Colaborar na programação e execução de ações, em sanidade
animal, vegetal, pesqueira e agroindustrial, diagnosticando e recomendando
tratamentos preventivos e curativos, cooperando em eventos educativos, para
garantir a qualidade dos produtos agropecuários e a saúde do público
beneficiário;
- Colaborar na elaboração de normas técnicas, sistemas de
produção, manuais, captação de tecnologia adaptada a realidade local,
contribuindo, com informações, para o aperfeiçoamento do serviço de extensão
rural;
- Orientar os agricultores (as) familiares e produtores (as)
rurais, no tocante as técnicas de aplicação de defensivos agrícolas (químico
e/ou orgânico);
- Divulgar os trabalhos da empresa, em sua área de atuação,
utilizando-se dos recursos disponíveis, elaborando materiais didáticos e de
divulgação;
- Orientar ações, em comercialização, informando sobre armazenamento,
classificação, embalagem, comportamento do mercado e preços pagos e recebidos
pelos agricultores (as) e produtores (as);
- Desenvolver ações, em extensão rural, instalando, acompanhando e
avaliando campos demonstrativos, orientando, coordenando e realizando cursos,
palestras, reuniões, concursos, exposições agropecuárias e outras metodologias,
de acordo com interesse dos agricultores (as) familiares e produtores (as), das
comunidades, da empresa e política governamental para a difusão de
conhecimentos;
- Promover ações, concernentes ao desenvolvimento rural
sustentável, dando ênfase a preservação e a recuperação do meio ambiente;
- Assessorar as comunidades rurais, em atividades de organização
rural, incentivando as diversas formas de associativismo, cooperativismo para
fortalecer o desenvolvimento coletivo;
- Efetuar levantamento da superfície e do subsolo da terra, da sua
topografia natural e das existentes, determinando o perfil, a localização,
dimensões e a configuração de terrenos campos e estradas;
- Proceder a levantamentos topográficos planimétricos e
altimétricos;
- Manter acervo de informações acerca do público rural de sua área
de atuação, atualizando cadastros existentes;
- Realizar outras atribuições, compatíveis com o emprego;
- Realizar triagem dos incidentes de
segurança, com respectivas categorização, priorização e direcionamento correto
ao tratamento;
- Realizar
tratamento do incidente, envolvendo coleta de evidências necessárias,
identificação da origem, identificação da causa e análise de artefatos;
- Realizar outras atribuições
compatíveis com o emprego.
GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
EMPREGO
PÚBLICO
Assistente
Administrativo de Assistência Técnica e Extensão Rural.
QUALIFICAÇÃO
Curso de Nível Médio Completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executar tarefas técnico–administrativas, nas áreas de protocolo,
arquivo e documentação, orçamento e finanças, recursos humanos, material e
patrimônio, coleta, classificação e registro de dados, contabilidade e controle
financeiro.
ATRIBUIÇÕES
- Dar suporte a atividades administrativas nas áreas de: Recursos
Humanos, Documentação, Patrimônio e Material, Contábeis, Financeira e
Orçamentária, Gráfica, Informação e Comunicação, dentre outras;
- Anotar e registrar, em fichas funcionais, rescisões,
exonerações, aposentadorias, férias, dispensas, falecimentos e outros dados,
relativos aos empregados da empresa;
- Elaboração de folha de pagamento;
- Elaborar documentação, relativa a pagamentos, transferências,
fundos rotativos e outros, informando disponibilidade de saldos, para assegurar
a correção dessas operações;
- Elaborar relatórios sobre a situação geral ou possíveis
irregularidades, encontradas no processo de prestação de contas da empresa,
transcrevendo dados estatísticos, emitindo pareceres técnicos, para fornecer
elementos contábeis, necessários às atividades da Diretoria ou Chefia
imediatamente superior;
- Efetuar serviços de secretariado em geral;
- Informar a chefia, imediata, sobre o processamento dos trabalhos
por meio de relatórios ou em reuniões administrativas, para possibilitar a
administração de medidas, que se fizerem necessárias;
- Auxiliar a chefia da unidade no planejamento, execução,
avaliação e controle das atividades;
- Responsabilizar-se pela análise, controle e execução de
atividades administrativas da unidade onde estiver lotado;
- Orientar e exercer atividades de operação de microcomputador;
- Responsabilizar-se pelo sistema de arquivamento e controle da
unidade;
- Responsabilizar-se pela organização e controle dos materiais e
equipamentos da unidade;
- Manter atualizada a elaboração, digitação, remessa e controle
dos relatórios da unidade;
- Atender a solicitação internas e/ou externas referentes à sua
área de atuação;
- Realizar outras atribuições, compatíveis com o emprego.
GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
EMPREGO
PÚBLICO
Auxiliar Administrativo de Assistência Técnica e Extensão Rural.
QUALIFICAÇÃO
Curso de Nível Fundamental Completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executar tarefas, nas áreas de auxiliar de campo, auxiliar de
laboratório, auxiliar de serviços, contínuo, cozinheiro, guarda fiscalização,
guarda sanitário, servente, vigilante e motorista.
ATRIBUIÇÕES
- Executar o cultivo e a adubação das capineiras e das culturas
periódicas, manejo dos animais, auxiliar o técnico nas atividades de campo,
aplicando medicamentos, visitando propriedades e aplicando relatórios;
- Auxiliar na preparação de materiais para exames, realizar
lavagem e esterilização de instrumental de laboratório, auxiliar o médico
veterinário, na necropsia de animais, digitar resultados de exames e manter
organizado pastas de exames de laboratório;
- Supervisionar, orientar e/ou executar trabalhos de copa e
cozinha, jardinagem, lavanderia, limpeza e conservação;
- Transportar correspondências, documentos, objetos e valores
dentro e fora da empresa;
- Realizar e organizar o serviço de cozinha, verificando as
receitas, preparando refeições e lanches, de acordo com cardápio estabelecido,
controlar o material necessário ao preparo das refeições e efetuar a limpeza
geral do setor de alimentação;
- Dirigir veículos leves e pesados, para o transporte de pessoas e
materiais; examinar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo,
abastecendo, regularmente, providenciando a sua manutenção;
- Realizar vigilância, nos órgãos da Ematerce, percorrendo e
inspecionando, sistematicamente, suas dependências;
- Realizar outras atribuições, compatíveis com o emprego.
ANEXO
VII, A QUE SE REFERE O INCISO VII, DO ART. 6º DA LEI N.º13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006 (Acrescido pela Lei n.º 16.609, de 18.07.18)
QUANTIFICA O QUADRO DE EMPREGADOS DA
EMATERCE
EMPREGO PÚBLICO |
QUANTIDADE |
Agente de Assistência Técnica e
Extensão Rural |
347 |
Agente Auxiliar de Assistência
Técnica e Extensão Rural |
411 |
Assistente Administrativo de
Assistência Técnica e Extensão Rural |
116 |
Auxiliar
Administrativo de Assistência Técnica e Extensão Rural |
28 |
TOTAL |
902 |