Autoriza o Governo do
Estado a firmar Contrato de Uso de Bem Público do imóvel que indica com o
Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, com sede na cidade de
Fortaleza, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o
Governo do Estado autorizado a firmar Contrato de Uso de Bem Público do imóvel
descrito nos §§ 1º e 2º deste artigo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com o
Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, pessoa jurídica de direito
privado, associação registrada no Cartório Pergentino Maia, da Capital do
Estado, sob o n.º 1.851, às fls. 312 a 314 do Livro A n.º 10, em 29 de julho de
1961, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.355.100/0001-80, declarada de utilidade
pública federal por Decreto de 26 de abril de 1982, de utilidade pública
estadual pela Lei n.º 9.577, de 23 de dezembro de 1971, e de utilidade pública
municipal, com sede na Av. Aguanambi n.º 2.479, na cidade de Fortaleza, Estado
do Ceará, tendo como finalidade principal a assistência, em todos os aspectos,
à criança e ao adolescente carentes.
§ 1º O imóvel de que trata o caput tem a seguinte descrição e
identificação: - terreno com área de 7.355m2, destacada de um terreno de maior
porção pertencente ao Estado do Ceará, de forma irregular, situado na Capital
do Estado, com frente para a Av. Aguanambi, lado ímpar, com área total de
11.000m2, constituído do remanescente das quadras 14 e N do loteamento Sítio
“Canadá”, conforme planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza,
cadastrado na PMF sob o código 27.002.238.000, objeto da Matrícula n.º 12.359
do Registro de Imóveis da 2ª. Zona de Fortaleza, tendo a área menor a ser outorgada
em uso de bem público as seguintes confrontações e medidas: ao poente, por onde
tem frente, com a Avenida Aguanambi, lado ímpar, por onde mede 66,00m; ao
norte, lado direito, com a outra parcela do terreno pertencente ao Estado do
Ceará, destinado à 1ª. Delegacia Regional de Educação, e com o ramal
ferroviário Parangaba-Mucuripe, por onde mede 60,00m; ao nascente, por onde tem
fundos, com a outra parcela do terreno de forma irregular pertencente ao Estado
do Ceará, e com o ramal ferroviário Parangaba-Mucuripe, por onde mede 138m; ao
sul, lado esquerdo, com uma rua sem denominação oficial, por onde mede 147m.
§ 2º A descrição e identificação
tratada no parágrafo anterior poderá sofrer ajustes que se tornem necessários,
em relação às confrontações e medidas, por ocasião da lavratura e registro do
contrato, mantido, em qualquer hipótese, o imóvel objeto da outorga.
Art. 2o O
Contrato de Uso de Bem Público autorizado nesta Lei deverá prever a
obrigatoriedade de utilização do imóvel nas finalidades ou ações voltadas para
tais finalidades do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, vedada
a alienação total ou parcial do bem,
obrigando-se
o outorgado a conservar o imóvel como se fora seu, sob pena de automática
rescisão do contrato, além de outras condições que a Administração Pública
entender relevantes.
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de maio de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ