LEI Nº 13.770, DE 15
DE MAIO DE 2006. (D.O. DE 26.05.06)
(Mens. nº 6.810/06 – Executivo)
Cria a Carreira de Ferroviário, aprova o Plano de Carreira e os enquadramentos
dos atuais empregados da Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos-METROFOR, fixa os valores salariais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Fica criada a Carreira de Ferroviário composta dos empregos de Auxiliar
Operacional, Assistente Operacional, Assistente de Segurança, Assistente Condutor,
Assistente Controlador de Movimento, Assistente Técnico, Analista de Gestão e
Analista Técnico, transferidos por sucessão trabalhista, da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, conforme a Lei Federal n.º 8.693 de 3 de agosto de 1993
e Lei Estadual n.º 12.682 de 8 de maio de 1997,
passando a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos – METROFOR.
Art. 2º
Fica aprovado o Plano de Carreira de Ferroviário da Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos – METROFOR, obedecidas as disposições contidas nesta
Lei.
Art. 3º O
Plano de Carreira de Ferroviário contém os seguintes elementos básicos:
I - carreira:
conjunto de padrões da mesma natureza funcional e hierarquizados segundo o grau
de responsabilidade e complexidade a eles inerentes para desenvolvimento do
empregado nos padrões e níveis que a integram;
II -
emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de
natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um empregado público com as características
essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remunerado,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III -
padrão: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e
semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV -
nível: faixa salarial integrante da Tabela de remuneração fixada para o padrão
e atribuído ao empregado;
V -
salário: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida
ao empregado pelo exercício do emprego
público;
VI -
remuneração: salário do emprego público acrescido de todas as vantagens
pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
Art. 4º O Plano da Carreira de Ferroviário
da Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos – METROFOR, é constituído por empregos, organizados em carreira,
conforme o anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 5º Os empregos do Plano da Carreira de
Ferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, são exercidos normalmente em regime de
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 6º São atribuições dos titulares do
emprego público da carreira de ferroviário, no exercício das atividades do
METROFOR:
I -
desenvolvimento de ações específicas da área de operação, com habilitação
ligada as atividades finalísticas de transportes metropolitanos;
II -
desenvolvimento de atividades de apoio aos sistemas de manutenção, operação e
administração;
III -
desenvolvimento de atividades específicas, de formação de nível médio, com
habilitação nos sistemas de manutenção,
operação e administração;
IV - desenvolvimento
de atividades de formação de nível superior, com habilitação nos sistemas de
manutenção, operação e administração, necessários à gestão de transportes metropolitanos do trem a diesel do Governo Estadual;
V - desenvolvimento
de trabalhos de nível superior na área
de Planejamento e Políticas de Transportes Metropolitanos do Governo Estadual;
VI - coordenação
de trabalhos ligados à formulação, implementação e avaliação de Políticas de
Transportes Metropolitanos;
VII - elaboração
de pesquisas e estudos de suporte técnico aplicados à formulação, monitoramento
e avaliação de políticas de Transportes Metropolitanos no
Estado do Ceará;
VIII - prestação
de assessoria técnica no processo de elaboração de Políticas de Transportes
Metropolitanos, projetos e ações desenvolvidas pelo Governo Estadual;
IX -
desenvolvimento de estudos sobre a avaliação de impactos e da eficácia das
políticas de Transportes Metropolitanos, projetos e ações desenvolvidas pelo
Governo Estadual;
X - desenvolvimento
e disponibilização de metodologias e técnicas de concepção, elaboração,
monitoramento e avaliação de Políticas de Transportes Metropolitanos para o
Governo Estadual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º O
Plano da Carreira de Ferroviário,
aprovado por esta Lei, fica organizado em carreira, composta de empregos
públicos, escalonada em padrões, níveis, salários, gratificações e qualificação
conforme anexos I, II , III , IV, V e VI partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A implantação e a administração do presente plano caberá à Diretoria
do METROFOR com a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 8º O
enquadramento na Carreira de Ferroviário dos atuais empregados da Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos
- METROFOR, far-se-á no mesmo nível e padrão correspondentes, considerando as
transferências dos empregados por sucessão trabalhista da Companhia Brasileira de Trens Urbanos-
CBTU, para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, em
decorrência ao estabelecido na Lei
Federal nº 8.693, de 3 de agosto de
1993, nos termos do Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão,
celebrado entre a CBTU e o METROFOR e Lei Estadual n.º 12.682, de 8 de maio de 1997.
Art. 9º O regime jurídico e o contrato de
trabalho obedecerão os princípios da Consolidação das Leis do Trabalho, nos
termos da legislação vigente.
§ 1º O
salário do empregado público de Auxiliar Operacional, Assistente Operacional,
Assistente de Segurança, Assistente Condutor, Assistente Controlador de
Movimento, Assistente Técnico, Analista de Gestão e Analista Técnico será
aquele referente ao padrão e nível correspondentes ao enquadramento, conforme o
anexo I desta Lei.
§ 2º O
salário do empregado público de agente de Estação, Manobrador e Maquinista será
aquele referente ao padrão e nível correspondentes ao enquadramento, conforme o
anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 10. O
Quadro de Pessoal do METROFOR é constituído
de três partes distintas: permanente, especial e de cargos em comissão.
§ 1º A
parte permanente é formada pelos empregados
transferidos por sucessão trabalhista, optantes do Plano de Cargos e
Salários - PCS-2001 da CBTU.
§ 2º A
parte especial é formada pelos
empregados, não optantes pelo
enquadramento no Plano de Cargos e Salários –PCS-2001 da CBTU, permanecendo no
antigo Plano de Cargos e Salários – PCS-1990 anterior ao PCS mencionado no parágrafo anterior,
denominado Plano Especial.
§ 3º Os
cargos de confiança integrantes da
estrutura organizacional são os criados
em legislação específica.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO
NA CARREIRA
Art. 11. O
desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão
horizontal e vertical.
§ 1º Progressão
horizontal é a movimentação do empregado para o nível imediatamente superior
dentro da faixa salarial do mesmo padrão, previstos na tabela salarial. A
progressão horizontal ocorrerá mediante os critérios de merecimento e de antigüidade.
§ 2º Progressão
Vertical é a movimentação do empregado
ao primeiro nível do padrão
imediatamente superior dentro da faixa de padrões equivalentes ao seu emprego, em
função do desenvolvimento técnico e gerencial.
§ 3° A
progressão encontra-se definida em
regulamento específico, onde está fixado o número limite do total de
integrantes de cada emprego, conforme anexo VI – Requisitos de Progressão,
parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE
REMUNERAÇÃO
Art. 12. O
Sistema de Remuneração do empregado do METROFOR constará de uma parte fixa, de acordo com o padrão e nível do emprego, prevista na
Tabela salarial dos anexos I e II, acrescida das demais vantagens estabelecidas
em Acordo Coletivo de Trabalho ou determinado em lei.
Parágrafo único. Os atuais empregados oriundos
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos- CBTU, terão assegurados os seus
direitos com referência as vantagens dos empregos e conquistas funcionais
incorporadas, de qualquer natureza, até a data da transferência dos mesmos por
sucessão trabalhista para a Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos- METROFOR, consoante o disposto
no subitem 7.1 do Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão, celebrado
entre a CBTU e o METROFOR, com a observância, também do disposto no art. 8.º da
Lei Estadual n.º 12.682, de 2 de maio de 1997.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os
empregados da carreira de Ferroviário da Companhia Cearense de Transportes
Metropolitanos – METROFOR, criada por esta Lei, somente poderão ser afastados
para o exercício de cargo, função ou emprego em órgão da Administração Direta,
Indireta ou Fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, quando devidamente requisitados por órgão pertencente a qualquer
dos Poderes mencionados, destacando-se o relevante interesse da Administração
Pública, em fiel obediência às Leis específicas.
Parágrafo único. Os empregados transferidos por sucessão trabalhista, por força da
estadualização do Sistema de Transportes Metropolitanos de Fortaleza, poderão
ser cedidos à CBTU de forma a suprir as suas necessidades técnicas
administrativa e operacional, até a total conclusão do Projeto do Trem
Metropolitano de Fortaleza – PTMF, com ônus para a origem, apenas no que se
refere ao salário do emprego, conforme item 7.2 do Instrumento de Protocolo e
Justificação da Cisão, celebrado entre a CBTU e o METROFOR.
Art. 14. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos - METROFOR, as quais serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 15. A
carreira de Ferroviário criado por esta Lei passará a ser denominada
Metroferroviário a partir do início das atividades do Metrô de Fortaleza,
mantidos todos os empregos e as atribuições correspondentes.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de
maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
TABELA SALARIAL
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE FERROVIÁRIO DA COMPANHIA CEARENSE
DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR
Anexo I a que se refere o art. 7º da Lei n.º
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
1 |
505,22 |
36 |
1.242,68 |
2 |
518,73 |
37 |
1.289,80 |
3 |
526,92 |
38 |
1.332,27 |
4 |
535,75 |
39 |
1.361,97 |
5 |
549,74 |
40 |
1.411,59 |
6 |
563,46 |
41 |
1.465,08 |
7 |
579,61 |
42 |
1.512,41 |
8 |
598,72 |
43 |
1.556,44 |
9 |
618,23 |
44 |
1.600,81 |
10 |
630,90 |
45 |
1.647,72 |
11 |
642,93 |
46 |
1.703,61 |
12 |
660,85 |
47 |
1.765,46 |
13 |
674,70 |
48 |
1.858,90 |
14 |
692,53 |
49 |
1.953,42 |
15 |
708,58 |
50 |
2.053,60 |
16 |
727,78 |
51 |
2.124,78 |
17 |
743,46 |
52 |
2.198,65 |
18 |
758,06 |
53 |
2.275,27 |
19 |
776,08 |
54 |
2.354,77 |
20 |
800,78 |
55 |
2.437,27 |
21 |
820,40 |
56 |
2.528,45 |
22 |
846,01 |
57 |
2.623,30 |
23 |
873,55 |
58 |
2.721,93 |
24 |
902,67 |
59 |
2.830,92 |
25 |
932,49 |
60 |
2.944,55 |
26 |
963,35 |
61 |
3.063,00 |
27 |
1.002,39 |
62 |
3.193,75 |
28 |
1.027,30 |
63 |
3.330,39 |
29 |
1.051,03 |
64 |
3.481,09 |
30 |
1.073,13 |
65 |
3.638,97 |
31 |
1.094,88 |
66 |
3.804,36 |
32 |
1.121,66 |
67 |
3.986,69 |
33 |
1.148,17 |
68 |
4.178,16 |
34 |
1.173,13 |
69 |
4.379,21 |
35 |
1.206,79 |
70 |
4.596,27 |
ANEXO II
TABELA SALARIAL
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE FERROVIÁRIO DA COMPANHIA CEARENSE
DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.
CLASSES DE
EMPREGADOS NÃO OPTANTES AO PCS-2001 DA CBTU.
Anexo II a que se refere o art. 7.º da Lei n.º
NÍVEL |
SALÁRIO |
PASSIVO |
214 |
505,22 |
31,61 |
215 |
518,72 |
33,45 |
216 |
535,75 |
35,72 |
217 |
549,73 |
37,63 |
218 |
555,84 |
38,45 |
219 |
563,46 |
39,47 |
220 |
579,60 |
41,63 |
221 |
598,72 |
44,23 |
222 |
618,23 |
46,86 |
223 |
642,92 |
50,21 |
224 |
660,85 |
53,50 |
225 |
692,52 |
57,32 |
226 |
727,77 |
61,61 |
227 |
758,06 |
65,19 |
228 |
800,77 |
70,21 |
229 |
846,00 |
75,51 |
230 |
902,67 |
82,16 |
231 |
963,35 |
89,32 |
232 |
1.027,29 |
97,12 |
233 |
1.073,12 |
103,19 |
234 |
1.121,65 |
109,66 |
235 |
1.173,12 |
116,53 |
ANEXO III
ESTRUTURA E
COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, PADRÃO , NÍVEIS E QUANTIDADES ATUAIS.
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
CARREIRA |
EMPREGO |
PADRÃO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
Auxiliar
Operacional |
A A A A A A A A A A A A A B B B B C |
001 002 004 005 006 007 008 009 010 011 012 014 016 018 020 022 026 032 |
1 16 3 12 16 17 19 6 3 4 1 3 2 3 1 1 1 1 |
Assistente
de Segurança |
A A A A A A A |
002 004 007 008 009 010 011 |
7 2 1 5 10 4 1 |
|
Assistente
Operacional |
A A A A A A A A A A B B B B B B B |
006 007 008 009 011 012 014 016 018 020 022 026 030 032 034 035 036 |
26 6 4 3 1 10 12 11 19 12 3 1 1 2 2 5 3 |
|
Assistente
Condutor |
A A A A A A B B B |
006 007 008 016 018 020 022 024 036 |
33 5 1 6 3 5 4 7 1 |
Assistente
Controlador de Movimento |
A A A A B B |
017 018 024 016 034 036 |
9 1 2 6 1 2 |
|
Assistente
Técnico |
A A A B B B |
020 022 024 034 035 036 |
1 1 1 1 4 2 |
|
Analista
de Gestão |
B B B B C C C |
035 036 039 041 048 050 051 |
1 3 1 1 1 1 1 |
|
Analista
Técnico |
C D D |
044 050 052 |
4 1 1 |
ANEXO IV
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A
CARREIRA, EMPREGO, PADRÃO , NÍVEIS E QUANTIDADE ATUAIS.
QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL NÃO
OPTANTE AO PCS-2001 CBTU.
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
CARREIRA |
EMPREGO |
PADRÃO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
FERROVIÁRIO |
AGENTE
DE ESTAÇÃO |
|
224 |
1 |
MANOBRADOR |
|
219 |
1 |
|
MAQUINISTA |
|
228 229 |
1 1 |
ANEXO V
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO,
SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, PADRÃO E NÍVEIS EXIGIDOS PARA O ENQUADRAMENTO.
SITUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO |
|||
CARREIRA |
EMPREGO |
PADRÃO |
NÍVEL |
FERROVIÁRIO |
Auxiliar
Operacional |
A B C |
01-16 17-31 32-43 |
Assistente
de Segurança |
A B C |
01-16 17-31 32-43 |
|
Assistente
Operacional |
A B C D |
06-21 22-36 37-43 44-48 |
|
Assistente
Condutor |
A B C D |
06-21 22-36 37-43 44-48 |
|
Assistente
Controlador de Movimento |
A B C D |
17-28 29-38 39-48 49-53 |
|
Assistente
Técnico |
A B C D |
17-28 29-38 39-48 49-53 |
|
Analista
de Gestão |
B C D E |
34-44 45-57 58-65 66-70 |
|
Analista
Técnico |
B C D E |
42-44 45-57 58-65 66-70 |
ANEXO VI
REQUISITOS
PARA PROGRESSÃO
Neste anexo estão definidos os sistemas de progressão,
estabelecendo conceituações e definindo procedimentos a serem observados para
progressão de empregados, em conformidade com o Plano de Carreira de
Ferroviário do METROFOR. Os sistemas de progressão estão classificados em
progressão horizontal e progressão vertical.
1 – PROGRESSÃO
HORIZONTAL
É a movimentação do empregado ao nível imediatamente
superior, dentro da faixa de níveis do seu emprego, previsto na tabela
salarial. A progressão horizontal classifica-se em progressão horizontal por
merecimento e progressão horizontal por antigüidade.
1.1 – PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
É a elevação do empregado ao nível imediatamente superior,
em decorrência da pontuação obtida.
a)
A
progressão horizontal por merecimento terá vigência a partir de 01 de janeiro
de cada ano.
b)
A
progressão horizontal por merecimento beneficiará 20% (vinte por cento) dos
empregados de cada padrão, por unidade administrativa.
c)
interstício
considerado para progressão horizontal por merecimento será de 01(um) ano,
contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
1.2 – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGÜIDADE
É a elevação do empregado a um nível imediatamente
superior, por tempo de serviço e contribuição previdenciária. A progressão
horizontal por antigüidade será concedida automaticamente a cada período de
1.460 dias de efetivo exercício da função do respectivo emprego.
Para os empregados oriundos da extinta Superintendência de
Trens Urbanos de Fortaleza da CBTU, a contagem de efetivo exercício da função
será computada a partir da transferência para o METROFOR por sucessão
trabalhista.
O empregado que for beneficiado com a Progressão
Horizontal por Antigüidade, não poderá ser beneficiado no mesmo ano com a
Progressão Horizontal por Merecimento.
1.3 – DISPOSIÇÕES
GERAIS
a) Não fará jus ao Sistema de Progressão Horizontal o
empregado:
afastado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias
contínuos ou não, no exercício a que se refere;
que estiver posicionado no último nível do emprego;
desligado da Companhia no decorrer do exercício;
que no interstício considerado para a progressão
horizontal por merecimento tiver ascendido ao padrão imediatamente superior do
seu cargo efetivo, por meio do Sistema de Progressão Vertical.
b) Será computado como tempo de efetivo exercício, para
efeito da melhoria salarial, o afastamento previsto em lei, tais como:
Férias;
Casamento, até 03 (três) dias consecutivos;
Licença paternidade, até 5 (cinco) dias.;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Licença a empregada gestante;
Licença aos empregados acidentados em serviço ou
acometidos de doença profissional;
Falta justificada, até 02 (dois) dias, por falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob dependência
econômica declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Doação de sangue, até 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses
de trabalho;
Treinamento, missão ou estudo no país e/ou exterior,
quando o afastamento houver ocorrido por iniciativa da companhia;
Mandato eletivo de dirigentes de sindicatos ferroviários;
Licença para tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias de
responsabilidade da Companhia;
Outros estabelecimentos em diplomas legais ou em normas da
Companhia.
2 – PROGRESSÃO
VERTICAL
É a movimentação do empregado ao primeiro nível do padrão
imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do padrão do seu emprego, em
função do desenvolvimento técnico e gerencial. A progressão vertical será
bianual, nos anos impares, com reflexos no ano seguinte, estando condicionada
a:
a) Existência de vagas no padrão de cada emprego. O número
de vagas em cada padrão será limitado a no máximo 10% do quantitativo de
empregados lotados no padrão, à época da concessão.
b) Disponibilidade orçamentária da companhia;
2.1 – PADRÃO
É o
patamar, dentro do escalonamento de cada emprego, que estabelece o grau de
dificuldade para o exercício das atividades.
Cada padrão
deverá ter definições específicas em função das atividades nomeadas para cada
emprego.
Os
padrões de cada emprego são:
EMPREGO |
PADRÃO |
Auxiliar
operacional |
A – B –
C |
Assistente
de Segurança |
A – B –
C |
Assistente
Operacional |
A – B –
C – D |
Assistente
Condutor |
A – B –
C – D |
Assistente
Controlador de Movimento |
A – B –
C – D |
Assistente
Técnico |
A – B –
C – D |
Analista
de Gestão |
B – C –
D – E |
Analista
Técnico |
B – C –
D – E |
2.2. PRAZO DE CARÊNCIA
É o tempo mínimo que o empregado deve permanecer no padrão
do respectivo emprego, para pretender concorrer ao processo seletivo para
ascensão ao próximo padrão, conforme apresentado no quadro a seguir.
A participação no processo de avaliação no sistema de
progressão vertical está condicionada ao cumprimento da carência de 01 ano no
exercício efetivo da função do respectivo emprego.
Ocorrendo nesse período, suspensão do trabalho por
iniciativa do empregado, deverá cumprir a carência ao retornar as atividades,
para ter direito a participar do processo de avaliação.
Será considerado prazo de carência o efetivo tempo de
serviço e contribuição previdenciária prestado na companhia pelo empregado, até
que o mesmo mude de padrão através da progressão vertical.
No quadro a seguir estão apresentados os empregos
efetivos, respectivos padrões, seus níveis inicial e final, conforme tabela
salarial e os prazos de carência para ascender ao próximo padrão.
EMPREGO |
PADRÕES |
NÍVEIS |
PRAZO DE CARÊNCIA |
|
INICIAL |
FINAL |
|||
Auxiliar
Operacional |
A |
01 |
16 |
6 anos |
B |
17 |
31 |
4 anos |
|
C |
32 |
43 |
- |
|
Assistente
de Segurança |
A |
01 |
16 |
6 anos |
B |
17 |
31 |
4 anos |
|
C |
32 |
43 |
- |
|
Assistente
Condutor |
A |
06 |
21 |
6 anos |
B |
22 |
36 |
4 anos |
|
C |
37 |
43 |
3 anos |
|
D |
44 |
48 |
- |
|
Assistente
Operacional |
A |
06 |
21 |
6 anos |
B |
22 |
36 |
4 anos |
|
C |
37 |
43 |
3 anos |
|
D |
44 |
48 |
- |
|
Assistente
Controlador de Movimento |
A |
17 |
28 |
5 anos |
B |
29 |
38 |
4 anos |
|
C |
39 |
48 |
4 anos |
|
D |
49 |
53 |
- |
|
Assistente
Técnico |
A |
17 |
28 |
5 anos |
B |
29 |
38 |
4 anos |
|
C |
39 |
48 |
4 anos |
|
D |
49 |
53 |
- |
|
Analista
de Gestão |
B |
34 |
44 |
4 anos |
C |
45 |
57 |
5 anos |
|
D |
58 |
65 |
- |
|
E |
66 |
70 |
- |
|
Analista
Técnico |
B |
42 |
44 |
3 anos |
C |
45 |
57 |
5 anos |
|
D |
58 |
65 |
- |
|
E |
66 |
70 |
- |
2.3 – PROCESSO DE AVALIAÇÃO
É o processo seletivo para ascensão do empregado ao padrão
imediatamente superior, atendido o prazo de carência, de caráter eliminatório e
classificatório, constituído de Exame de Habilitação, Avaliação de Competência,
Prova de Títulos e Treinamento Básico de Ingresso no Padrão, considerando o
emprego e o padrão pretendido.
2.3.1 – EXAME DE HABILITAÇÃO
É composto de avaliação de conhecimentos, em função dos
requisitos requeridos pelo padrão pretendido.
2.3.2 – AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
É a avaliação de habilidades e condições psicológicas
requeridas pelo padrão pretendido.
2.3.3 – PROVA DE TÍTULOS
É a avaliação baseada em pontuações pré-estabelecidas,
adequado a cada emprego, de fatores tais como treinamento, exercício de cargos
de confiança e funções gratificadas na Companhia.
2.3.4 – TREINAMENTO BÁSICO DE INGRESSO NO PADRÃO
É a participação e aproveitamento em treinamento,
abrangendo conhecimentos necessários ao desempenho do padrão pretendido, a ser
ministrado aos empregados selecionados nas etapas anteriores.