( Men. Nº 6.822/06 – Executivo)
Institui o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará-SISEC,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inclusão Social do Estado do
Ceará - SISEC, com a finalidade de integrar as ações governamentais,
aperfeiçoar a gestão das políticas públicas, fortalecer o controle social, a
ação voluntária, o comprometimento e a participação da sociedade para a
consecução das metas de inclusão social, objetivando alcançar maiores avanços
nos indicadores de saúde, educação, condições de moradia, emprego e renda, e
desenvolvimento rural.
§ 1º Esta Lei estabelece normas de
gestão pública para os gestores estaduais e municipais, com base na responsabilidade
social, e pressupõe ação planejada com base em metas e indicadores de
desempenho, objetivando reduzir a pobreza e as desigualdades socioeconômicas e
regionais.
§ 2º As políticas sociais devem
estar focadas nas vulnerabilidades da população carente do Estado do Ceará e
contemplar as metas globais de ampliação da oferta e melhoria da qualidade da
educação, aumentar a cobertura e melhorar o atendimento na saúde, ampliar os
serviços de infra-estrutura urbana, avançar na empregabilidade, como meio de combate
à pobreza e melhoria das condições de vida da população rural.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá
ampliar as metas e os indicadores que integram o Sistema de Inclusão Social do
Estado do Ceará - SISEC, previstos nesta Lei, a fim de adequar-se às necessidades
e às normas legais pertinentes.
§ 4º Constituem requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão pública a instituição, previsão e execução
eficiente e eficaz das metas e indicadores de inclusão social integrantes desta
Lei na redução da pobreza e das desigualdades socioeconômicas e regionais.
§ 5º Os órgãos de controle
externo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios,
deverão analisar o cumprimento das metas de inclusão social quando das análises
das contas estaduais e municipais, tornando obrigatória a informação de
possíveis irregularidades ao Poder Legislativo.
Art. 2º O Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC,
consiste num conjunto de indicadores e metas setoriais, políticas, planos,
programas, projetos e ações dos governos e da sociedade no combate às diversas
formas de exclusão social, especialmente a pobreza, fundamentando-se nos
seguintes princípios e diretrizes:
I - fortalecer a democracia, incentivando a participação da
sociedade no combate às diversas formas de exclusão;
II - estabelecer novo princípio de governabilidade na gestão
pública em que todos se assumam como sujeitos políticos;
III - sensibilizar, mobilizar e envolver os servidores
públicos estaduais, enquanto cidadãos e sujeitos políticos, como condição
fundamental para a efetiva implementação desse Sistema;
IV - promover a convergência de esforços dos governos e da
sociedade no combate à pobreza e na redução das desigualdades;
V - assumir compromisso com a transparência da gestão pública,
possibilitando o controle social das políticas pelo monitoramento das ações
governamentais;
VI - priorizar as políticas estruturantes na busca do
desenvolvimento sustentável e garantir os recursos orçamentários e financeiros
para a inclusão social;
VII - possuir metas com indicadores claros e passíveis de
mensuração anual por Município, permitindo comparações nacionais e
internacionais, e o mapeamento anual do Estado, desagregado por municípios e
regiões;
VIII - estar fundamentado nos conceitos de “Gasto Social” e de
“Responsabilidade na Gestão Social do Estado e dos Municípios”, definidos na
legislação superveniente.
§ 1º As metas devem agregar resultados sociais reais e
expressivos e estar focadas na melhoria da qualidade de vida, além de ser mensuradas
por indicadores que apresentem como características básicas a simplicidade, a
facilidade de interpretação e a utilização de fontes de informações que
apresentem regularidade temporal.
§ 2º A escolha dos indicadores sociais
deve obedecer aos critérios da universalização do uso, credibilidade,
representatividade, consistência, disponibilidade de informações anuais por
Município, facilidade de obtenção, clareza de significado, simplicidade de
interpretação e análise.
§ 3º As metas e indicadores do Sistema
de Inclusão Social do Estado do Ceará - SISEC, bem como os programas, projetos
e ações devem constar nos instrumentos de planejamento, como Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, em
anexos específicos, quantificados física e financeiramente sempre que possível,
conforme o disposto no regulamento.
Art. 3º Ficam criados o Índice de Desenvolvimento Social de
Resultados - IDS-R, e o Índice de Desenvolvimento Social de Oferta- IDS-O,
destinados a medir o nível da inclusão social e o Índice de Performance Social
- IPS, para mensurar a performance da inclusão social, indicando a forma pela
qual o Índice de Desenvolvimento Social - IDS, evolui no tempo.
§ 1º O IDS-R indica os objetivos finais em termos de
inclusão social e reflete os resultados obtidos e o IDS-O indica os meios para
alcançar os objetivos e afere o nível de oferta dos serviços públicos na área
social, possibilitando o controle pelos governos.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outros
índices de inclusão social para medir a qualidade de vida, bem como o grau de
inclusão social da população, norteando a aplicação das metas sociais e
possibilitando a análise comparativa estadual, nacional e internacional.
§ 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a
metodologia, a definição e a mensuração das metas e dos indicadores de inclusão
e desenvolvimento social.
§ 4º O IDS-R, o
IDS-O e o IPS são compostos pelas dimensões de educação, saúde, condições de
moradia, emprego e renda e desenvolvimento rural com os respectivos indicadores
definidos no Regimento do Sistema de Inclusão Social, aprovado por Decreto do
Governador do Estado.
Art. 4º Integram a rede de cooperação para o desenvolvimento com
inclusão social, com o fim de animar, construir e viabilizar o processo de
participação, com ênfase na ação voluntária e no controle social, os seguintes
agentes sociais:
I - os Governos Federal, Estadual e Municipais;
II - a sociedade por meio dos Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Sustentável -CMDS, Conselhos Estaduais, Municipais e Federais,
Organizações não Governamentais – ONGs, Redes e Fóruns, Associações e
Federações Comunitárias, Universidades, Meios de Comunicação, Agências
Internacionais de Cooperação, a Iniciativa Privada e outros Agentes Sociais.
§ 1º A cooperação poderá se dar na
realização de estudos, elaboração de diagnósticos, formulação de políticas,
execução de projetos desenvolvidos pelo poder público, organizações
não-governamentais e demais agentes sociais que promovam a inclusão social, a
melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades.
§ 2º Integra ainda o escopo da
cooperação, a assistência técnica, o treinamento e o desenvolvimento de
recursos humanos, a transferência de tecnologia, o apoio à divulgação em meios
eletrônicos de amplo acesso público, o desenvolvimento de instrumentos de
acompanhamento, o controle e avaliação, visando ao cumprimento integral das
metas de inclusão social.
§ 3º A cooperação poderá se dar por meio
de convênio, acordo de cooperação, ação voluntária entre os Poderes Públicos
Estadual, Municipal e Federal com as organizações não-governamentais e outros
agentes sociais, com o fim de empreender esforços na melhoria dos indicadores
sociais previstos nesta Lei.
§ 4º Poderão ser criados como
instrumentos de controle social os “Observatórios de Inclusão”, a serem
constituídos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa, como espaços
geradores de informação e formuladores de opinião, assim como de mobilização
social, para desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação eficientes das
metas e indicadores propostos nos planos governamentais, com atuação regional,
e acessíveis aos mais amplos setores sociais.
§ 5º A participação permanente do corpo funcional de todas as
Secretarias integrantes do SISEC deverá ser assegurada mediante a criação de
mecanismos institucionais que permitam sua inclusão política e seu efetivo
envolvimento e compromisso com os resultados do Sistema.
Art. 5º Compõe o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará –
SISEC, o Mapa da Inclusão Social, o Regime de Metas Sociais, o Prêmio Ceará
Vida Melhor, o Balanço Social do Estado do Ceará e o Balanço Econômico do
Estado do Ceará.
§ 1º O Mapa da Inclusão Social tem a
finalidade de apresentar à sociedade os resultados do Sistema de Inclusão
Social - SISEC, com o diagnóstico anual da realidade social do Estado por
município e por região.
§ 2º O Regime de Metas Sociais tem a finalidade
de estabelecer os instrumentos operacionais e a cooperação entre o Estado e os
Municípios cearenses, com o fim de melhorar a qualidade de vida da população e
corrigir as desigualdades socioeconômicas.
§ 3º O Prêmio Ceará Vida Melhor tem a finalidade de
incentivar a administração pública municipal e as organizações não-governamentais a buscarem maiores avanços nos
indicadores de saúde, de educação e de renda por meio de certificação e de compensação financeira.
§ 4º O Balanço Social do Estado tem a
finalidade de aprimorar o controle e a transparência das ações governamentais
devidos à população, contendo os resultados anuais dos principais avanços
alcançados na área social.
§ 5º O Balanço Econômico tem a
finalidade de apresentar as informações econômicas e financeiras do Governo,
traduzidos em seus reflexos diretos na qualidade de vida do povo cearense, de
forma acessível, para conhecimento e análise da sociedade em geral, estando
focado no compromisso com a transparência das ações governamentais.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo
Estadual autorizado a transferir recursos destinados aos projetos de interesse
social, a fim de serem executados diretamente pelas administrações municipais,
organizações não-governamentais e outros parceiros, devendo adotar medidas para
garantia do fiel cumprimento, pelos executores dos projetos e planos de
trabalho aprovados para consecução das metas de inclusão social, observada a
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo único. Os recursos transferidos para as
administrações municipais deverão ser incorporados aos orçamentos anuais dos
municípios, devendo a execução ser realizada na forma da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas nos orçamentos anuais das Secretarias e órgãos estaduais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 5 de maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ