( Mens. nº 6.814/06 – Executivo)
Cria o Programa de Apoio ao Trabalho
do Estudante Carente junto ao Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal
de Passageiros nas Macrorregiões do Estado do Ceará e Região Metropolitana de
Fortaleza – PROATRAN e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Programa de Apoio ao Trabalho do Estudante Carente junto ao Sistema de
Transportes Coletivos Intermunicipal de Passageiros nas Macrorregiões do Estado
do Ceará e Região Metropolitana de Fortaleza – PROATRAN, com a finalidade de
proporcionar aos estudantes carentes na faixa etária entre 16 (dezesseis) a 18
(dezoito) anos, a regulamentação, mediante cadastramento e acompanhamento pelo
Poder Executivo, do livre acesso gratuito ao interior dos veículos e carros de
transportes coletivos intermunicipal de
passageiros nas Macrorregiões do Estado e na Região Metropolitana de Fortaleza,
exclusivamente para a venda de produtos de bomboniéres.
Art. 2º Os concessionários e permissionários do sistema de
transportes coletivos intermunicipal de passageiros nas Macrorregiões do Estado
do Ceará e da Região Metropolitana de Fortaleza ficam obrigados a admitir a
presença de um estudante carente, devidamente credenciado nos termos desta Lei,
em cada veículo e em cada viagem, com direito ao respectivo assento, sob pena
de multa correspondente ao valor da passagem.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos –
METROFOR, em relação aos carros de composição ferroviária.
Art. 3º A Secretaria de Ação Social – SAS, fica
responsável pelo cadastramento dos estudantes carentes e sua admissão no
PROATRAN e a Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, fica responsável
pela expedição da respectiva credencial ao estudante carente admitido, para
acesso gratuito aos veículos e carros de transporte coletivo de passageiros,
nas condições previstas nesta Lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se estudante
carente exclusivamente aquele devidamente matriculado em estabelecimento da
rede de ensino público gratuito ou detentor de bolsa de estudo integral em
estabelecimento de ensino privado, onde estude gratuitamente em razão de ser
reconhecidamente carente, conforme declaração da escola.
§ 1º A atividade desenvolvida pelos estudantes carentes
não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias.
§ 2º O estudante que descumprir as 6 (seis) horas
diárias de atividade terá o seu credenciamento suspenso, pelo período de 30
(trinta) dias.
§ 3º Em caso de reincidência no descumprimento da
disposição contida no §1.° deste artigo, o estudante terá o seu credenciamento
cancelado.
Art. 5º Ficam o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes
– DERT, e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR,
incumbidos da supervisão e fiscalização do cumprimento pelos concessionários e
permissionários ao disposto nesta Lei, observadas as áreas de suas
competências.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto à sua
regulamentação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 12 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ