LEI N.º 13.746, DE 30.03.06 (D.O. DE 30.03.06)

(Mens. nº 6.813/06 – Executivo)

 

 

Institui o Prêmio “Servidor Cidadão" e dá outras providências .

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio “Servidor Cidadão", a ser concedido, anualmente, a servidores públicos estaduais e a órgãos/entidades filantrópicos, sem fins lucrativos, com o objetivo de:

I - reconhecer e premiar o servidor público estadual pelo  trabalho em ações voluntárias, em benefício da sociedade cearense;

II - divulgar as melhores práticas de voluntariado entre o funcionalismo público;

III - estimular o servidor público a utilizar os seus conhecimentos técnicos e habilidades pessoais na prestação de serviços voluntários;

IV - incentivar a criação de programas de voluntariado;

V - divulgar os trabalhos dos órgãos/entidades sem fins lucrativos, que desenvolvem trabalhos em prol da sociedade cearense.

Art. 2º O Prêmio “Servidor Cidadão” destinado ao servidor público, será concedido dentre selecionados como finalistas em 10 (dez) ações voluntárias, observada a classificação do 1.º ao 5º lugar, nos valores líquidos e ordem abaixo consignados:

I - 1.º lugar, prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II -  2.º lugar, prêmio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - 3º lugar, prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

IV - 4.º lugar, prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

V -  5.º lugar, prêmio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Aos classificados entre a 1.ª e a 10ª colocação será concedida menção honrosa.

§ 2º Observada a ordem de classificação, serão premiadas com o valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), os 5 (cinco) órgãos/entidades assistidos pelo servidor público premiado na forma deste artigo.

§ 3º Os premiados indicarão as instituições filantrópicas que serão beneficiadas com o prêmio mencionado no parágrafo anterior, caso as ações selecionadas e classificadas do 1.º  ao 10º lugar sejam realizadas por iniciativa do servidor sem vinculação a nenhum órgão/entidade assistencial.

Art. 3º Poderão ser inscritos para concorrer ao prêmio de que trata esta Lei, o servidor que desenvolva ações de interesse social e comunitário, de caráter voluntário, por iniciativa e responsabilidade individual e as instituições legalmente constituídas no Estado do Ceará, de utilidade pública e sem fins lucrativos,  através das quais o servidor realize tais ações.

§ 1º As ações voluntárias deverão ter como principal meta, minimizar as desigualdades sociais, combater o  trabalho infantil e a pobreza, favorecer a valorização étnica, contribuindo com a prestação de serviços nas áreas de saúde, cultura,  lazer, qualificação profissional e educacional no Estado do Ceará.

§ 2º No ato da inscrição, o servidor deverá anexar documentação legal que defina o caráter filantrópico do órgão/entidade em que exerça atividades de cunho social.

Art. 4º As ações desenvolvidas pelos servidores deverão ser descritas, obedecendo ao seguinte roteiro:

I - aspectos motivadores para o desenvolvimento da ação;  

II - descrição da ação, importância, objetivos e metas da iniciativa;

III - forma de participação do servidor com base na periodicidade, tempo e duração da ação;

IV - número de pessoas beneficiadas e resultados alcançados;

V -  informações complementares sobre a ação.

Art. 5º A seleção e o julgamento dos candidatos inscritos ao Prêmio “Servidor Cidadão”, serão realizados por uma Comissão Especial designada pelo Secretário da Administração, composta por 7 (sete) membros dos órgãos e entidades abaixo:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Administração – SEAD, (Presidente);

II - 1 (um) representante da Secretaria de Governo – SEGOV;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Ação Social – SAS;

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Inclusão e Mobilização Social - SIM;

VI -  1 (um) representante das Organizações não Governamentais – ONGS;

VII - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará – MOVA-SE.

Parágrafo único. O membro de que trata o inciso VII deste artigo deverá ser escolhido dentre as ONGS que não estejam concorrendo à premiação.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ