(Mens. nº 6.813/06 – Executivo)
Institui o Prêmio “Servidor
Cidadão" e dá outras providências .
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio “Servidor Cidadão",
a ser concedido, anualmente, a servidores públicos estaduais e a
órgãos/entidades filantrópicos, sem fins lucrativos, com o objetivo de:
I - reconhecer e premiar o servidor público estadual
pelo trabalho em ações voluntárias, em
benefício da sociedade cearense;
II - divulgar as melhores práticas de voluntariado
entre o funcionalismo público;
III - estimular o servidor público a utilizar os seus
conhecimentos técnicos e habilidades pessoais na prestação de serviços
voluntários;
IV - incentivar a criação de programas de voluntariado;
V - divulgar os trabalhos dos órgãos/entidades sem
fins lucrativos, que desenvolvem trabalhos em prol da sociedade cearense.
Art.
2º O Prêmio “Servidor Cidadão”
destinado ao servidor público, será concedido dentre selecionados como
finalistas em 10 (dez) ações voluntárias, observada a classificação do 1.º ao
5º lugar, nos valores líquidos e ordem abaixo consignados:
I - 1.º lugar, prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
II - 2.º lugar,
prêmio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III - 3º lugar, prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais);
IV - 4.º lugar, prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
V - 5.º lugar,
prêmio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Aos classificados entre a 1.ª e a 10ª colocação
será concedida menção honrosa.
§ 2º Observada a ordem de classificação, serão premiadas
com o valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), os 5 (cinco)
órgãos/entidades assistidos pelo servidor público premiado na forma deste
artigo.
§ 3º Os premiados indicarão as instituições
filantrópicas que serão beneficiadas com o prêmio mencionado no parágrafo
anterior, caso as ações selecionadas e classificadas do 1.º ao 10º lugar sejam realizadas por iniciativa
do servidor sem vinculação a nenhum órgão/entidade assistencial.
Art. 3º Poderão ser inscritos para concorrer ao prêmio de
que trata esta Lei, o servidor que desenvolva ações de interesse social e
comunitário, de caráter voluntário, por iniciativa e responsabilidade individual
e as instituições legalmente constituídas no Estado do Ceará, de utilidade
pública e sem fins lucrativos, através
das quais o servidor realize tais ações.
§ 1º As ações voluntárias deverão ter
como principal meta, minimizar as desigualdades sociais, combater o trabalho infantil e a pobreza, favorecer a
valorização étnica, contribuindo com a prestação de serviços nas áreas de
saúde, cultura, lazer, qualificação
profissional e educacional no Estado do Ceará.
§ 2º No ato da inscrição, o servidor deverá anexar
documentação legal que defina o caráter filantrópico do órgão/entidade em que
exerça atividades de cunho social.
Art. 4º As ações desenvolvidas pelos servidores deverão
ser descritas, obedecendo ao seguinte roteiro:
I - aspectos motivadores para o desenvolvimento da
ação;
II - descrição da ação, importância, objetivos e metas
da iniciativa;
III - forma de participação do servidor com base na
periodicidade, tempo e duração da ação;
IV - número de pessoas beneficiadas e resultados
alcançados;
V - informações complementares sobre a ação.
Art. 5º A seleção e o julgamento dos candidatos inscritos
ao Prêmio “Servidor Cidadão”, serão realizados por uma Comissão Especial
designada pelo Secretário da Administração, composta por 7 (sete) membros dos
órgãos e entidades abaixo:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Administração
– SEAD, (Presidente);
II - 1 (um) representante da Secretaria de Governo –
SEGOV;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Ação Social –
SAS;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo - SETE;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Inclusão e
Mobilização Social - SIM;
VI - 1 (um)
representante das Organizações não Governamentais – ONGS;
VII - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
no Serviço Público Estadual do Ceará – MOVA-SE.
Parágrafo
único. O membro de que trata o
inciso VII deste artigo deverá ser escolhido dentre as ONGS que não estejam
concorrendo à premiação.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ