(Mens. nº 6.833/06 – Executivo)
Dispõe sobre o valor da remuneração
mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum servidor público ativo, inativo e seus
pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá
remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 416,00
(quatrocentos e dezesseis reais), observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo
único. Para efeito de composição
da remuneração de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de
férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por
prestação de serviços extraordinários, a gratificação de representação, o
adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - ao aposentado proporcionalmente ao tempo de
serviço; ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais; e
ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam,
respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total
inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração
e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria
ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 416,00
(quatrocentos e dezesseis reais);
II - às pensões cujo instituidor tenha falecido em data
posterior a 31 de dezembro de 2003 e não tenha se aposentado nos termos do art.
3º da Emenda à Constituição Federal nº 47/2005; às aposentadorias concedidas
nos termos do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional Federal nº 41, bem como nos termos do art. 2º da referida
Emenda, cujas pensões e aposentadoria terão seus valores definidos na
conformidade do disposto na legislação federal para os benefícios do Regime Geral
da Previdência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade
do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o
de abril de 2006.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ