LEI Nº 13.732, de 14.03.06  (D.O. DE 15.03.06)

( Proj. Lei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)

 

 

Dispõe sobre o atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o atendimento a homens autores de violência Intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.

Parágrafo único. Os homens autores de violência intrafamiliar e de gênero serão encaminhados para tratamento através dos seguintes meios:

I - por vontade própria;

II - por Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

III - por determinação judicial.

Art. 2º Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, observado o previsto no § 1.º, inciso VI, art. 246 da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2006.

 

 

 

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente