LEI Nº 13.732, de 14.03.06 (D.O. DE 15.03.06)
( Proj. Lei nº 106/04 – Dep. Íris
Tavares)
Dispõe sobre o
atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de
gênero e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.°
e 7.° da Constituição
do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento a homens autores de
violência Intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes
recuperação mediante tratamento multidisciplinar.
Parágrafo
único. Os homens autores de
violência intrafamiliar e de gênero serão encaminhados para tratamento através
dos seguintes meios:
I - por vontade própria;
II - por Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
III - por determinação judicial.
Art. 2º Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão
participar do atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de
gênero, observado o previsto no § 1.º, inciso VI, art. 246 da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2006.
DEPUTADO MARCOS CALS