LEI Nº 13.723, DE
21.12.05 (D.O. DE 30.12.05)
( Mens. Nº 6.806/05 – Executivo)
Autoriza o Poder
Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento com o Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil,
operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 41.300.000.00
(quarenta e um milhões e trezentos mil dólares americanos), destinados ao
financiamento do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará, Fase II.
Art. 1°
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República
Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$
45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), destinada a financiar parcialmente o Programa de Apoio às Reformas
Sociais do Ceará – PROARES Fase II. (Redação
dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art. 1.º, o Estado do
Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de
repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157
e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso
IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que
trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo
Estado e cópia do projeto acordado com a entidade mutuante. (Redação dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)
Art. 3º O
Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à
cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005
Governador do Estado do Ceará