( Proj. Lei nº 118/05 – Dep.
Chico Lopes)
Dispõe sobre a Política de Prevenção às Doenças
Ocupacionais do Educador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a
instituir a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador,
que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor no
exercício da função laborativa.
Parágrafo
único. A política a que se refere o caput, dirige-se aos professores e a
outros profissionais da rede pública estadual de educação.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Doenças
Ocupacionais do Educador tem por objetivo:
I - informar e esclarecer os professores e outros
profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de
doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite,
tendinite e outras;
II - orientar sobre os métodos e formas preventivas
de combate aos referidos males;
III - encaminhar o profissional enfermo para o
adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
dispondo sobre as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento e determinando os
órgãos responsáveis por sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 27 de dezembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Dep. Chico Lopes