LEI Nº 13.722, DE 27.12.05 (D.O. DE 30.12.05).

( Proj. Lei  nº 118/05 – Dep. Chico Lopes)

 

 

Dispõe sobre a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor no exercício da função laborativa.

Parágrafo único.  A política a que se refere o caput, dirige-se aos professores e a outros profissionais da rede pública estadual de educação.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador tem por objetivo:

I - informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;

II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;

III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento e determinando os órgãos responsáveis por sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2005.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Dep. Chico Lopes