LEI Nº 13.720, DE 21.12.05 (D.O.
06.01.06).
( Proj. Lei Nº01/05 – TCE)
Dispõe sobre o Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos de Procurador de Contas e dá
outras providências.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do
Estado, 3 (três) cargos de Procurador de Contas do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas do Estado, de provimento mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, podendo submeter-se ao concurso somente os
bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.
Parágrafo
único. O Procurador de Contas do
Ministério Público Especial será nomeado pelo Governador do Estado, obedecida a
ordem de classificação, e deverá ser empossado e entrar em exercício no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário
Oficial do Estado.
Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional, sendo aplicáveis aos seus membros os direitos, as
vedações e a forma de investidura constitucionais estabelecidas para os membros
do Ministério Público do Estado.
Art. 3º O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente do
Tribunal de Contas do Estado entre os membros do Ministério Público Especial
indicados em lista tríplice pelo Plenário do Tribunal, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo
único. A exoneração do
Procurador-Geral, antes do término do mandato, só poderá ocorrer por
deliberação motivada do Plenário do Tribunal de Contas do Estado, pelo voto de
dois terços de seus membros.
Art. 4º Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do
Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado,
manifestando-se nos processos de sua competência.
Parágrafo
único. O Procurador-Geral será
substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros
afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador
de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício
das funções de Procurador de Contas do
Ministério Público Especial.
Art. 5º Ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas do Estado compete as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo
perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da
Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à
proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação
funcional;
II - manifestar-se em todos os processos da competência
do Tribunal de Contas do Estado, sendo obrigatória a oportunidade de
manifestação nos processos de prestação e tomadas de contas e nos concernentes
a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, pensões e reformas;
III - comparecer às Sessões do Tribunal de Contas do
Estado e manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os processos
sujeitos à decisão do Plenário ou das Câmaras;
IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria Geral do Estado
a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos
responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e,
por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva
desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento
do Tribunal de Contas do Estado possa ser ineficaz pelo decurso do tempo;
V - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado as
cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões
exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI - interpor recursos permitidos em lei;
VII - representar, motivadamente, pela realização de
inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de
competência do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no § 5.º do
art. 69 da Lei Federal n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB, que obriga o repasse mensal e imediato, em conta corrente
específica, de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público, ao Órgão Municipal responsável pela
educação.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, o Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:
I - propor retificação de ata;
II - usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no
expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;
III - requerer as diligências que julgar necessárias à
tramitação regular dos feitos.
Art. 7º A intervenção do membro do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas far-se-á:
I - nos autos:
a) mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por
despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço
auxiliar do Controle Externo;
b) mediante vista, pelo prazo que for fixado, a
requerimento seu, ou quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e
conveniente;
II - nas Câmaras e no Plenário, na discussão da matéria,
após o relatório e antes do julgamento, quando necessário ratificar ou
retificar parecer ou prestar esclarecimentos, sendo-lhe deferida a palavra pelo
tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da
Presidência.
Parágrafo
único. Exauridos os prazos a que
aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, o Relator, com o parecer
do Ministério Público Especial ou sem ele, submeterá a matéria a julgamento.
Art. 8º O Ministério Público Especial contará com o apoio
administrativo e de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 9º Ao Ministério Público Especial aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Ceará.
Art. 10. O subsídio do Procurador de Contas do Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é o constante do anexo
único, parte integrante desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os arts. 88 a 90 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CARGO
|
VALOR
DO SUBSÍDIO (R$) |
Procurador de Contas |
17.251,45 |