LEI Nº 13.713, DE 20.12.05 (D.O DE 21.12.05).

(Proj. Lei nº 05/05 – TCE)

 

 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

 


 

 

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º E 3.º DA LEI N.º 13.713 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

 
CARGO

 

A PARTIR DE 1.º/12/2005

 

 

A PARTIR DE 1.º/07/2006

 

Conselheiro

 

19.403.75

 

22.111,25