LEI N.º 13.711, DE 20.12.05 (D.O. DE 21.12.05)

(Proj. Lei nº 22/05 – Dep. Ivo Gomes)

 

Estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

 

Art. Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:

I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;

II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;

Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de: (nova redação dada pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)

I – independentemente da medição de nível sonoro, equipamentos de som automotivos (paredões de som e equipamentos sonoros assemelhados), em espaços públicos e em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos; (nova redação dada pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)

II – sistemas e fontes de som em estabelecimentos comerciais em níveis sonoros que excedam os limites definidos na legislação. (nova redação dada pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)

III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.

§ 1.º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à realização de eventos de som automotivos em espaços apropriados, desde que observada a legislação local e mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes. (acrescido pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)

§ 2.º Só será responsabilizado aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações previstas na Legislação Ambiental. (acrescido pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)

Art. Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE´S cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.

Art. Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4.º Os Poderes Executivos estaduais e municipais poderão celebrar convênios e demais parcerias para o fiel cumprimento desta lei. (nova redação dada pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)

§ 1.º Os órgãos municipais, no exercício de suas competências, procederão à fiscalização e à prática dos atos necessários à implementação desta Lei. (acrescido pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)

§ 2.º Aos municípios, por meio dos órgãos competentes e com observância à legislação pertinente, compete expedir as autorizações para a realização dos eventos de som automotivos permitidos nesta Lei. (acrescido pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)

Art.  O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.

 

 

Dep. Marcos Cals
PRESIDENTE