LEI N.º 13.711, DE 20.12.05
(D.O. DE 21.12.05)
(Proj.
Lei nº 22/05 – Dep. Ivo Gomes)
Estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada
por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira,
Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do
Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará,
independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e
fontes de som:
I - os estabelecimentos
comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos
ou serviços;
II - os carros de som,
volantes ou assemelhados em vias públicas;
Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Ceará,
a utilização de: (nova
redação dada pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)
I – independentemente da medição de nível
sonoro, equipamentos de som automotivos (paredões de som e equipamentos sonoros
assemelhados), em espaços públicos e em espaços privados de livre acesso ao
público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos; (nova redação dada pela Lei
nº 18.062, de 13.05.22)
II – sistemas e fontes de som em
estabelecimentos comerciais em níveis sonoros que excedam os limites definidos
na legislação. (nova
redação dada pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)
III - os veículos
particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto
destes veículos.
Parágrafo
único. Não
estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o
período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons
produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em
serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos,
populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
§ 1.º A vedação prevista no inciso I
deste artigo não se aplica à realização de eventos de som automotivos em
espaços apropriados, desde que observada a legislação
local e mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes. (acrescido pela Lei nº 18.062,
de 13.05.22)
§ 2.º Só será
responsabilizado aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de
infrações previstas na Legislação Ambiental. (acrescido
pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)
Art.
2º Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a
multa de 100 (cem) UFIRCE´S cumulada com a apreensão
da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art.
3º Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por
sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a
ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art.
4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios
e parcerias com órgãos federais
e municipais,
para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.º Os Poderes Executivos estaduais e
municipais poderão celebrar convênios e demais parcerias para o fiel
cumprimento desta lei. (nova
redação dada pela Lei nº 18.062, de 13.05.22)
§ 1.º Os órgãos municipais, no exercício
de suas competências, procederão à fiscalização e à prática dos atos
necessários à implementação desta Lei. (acrescido pela Lei nº 18.062,
de 13.05.22)
§ 2.º Aos municípios, por meio dos órgãos
competentes e com observância à legislação pertinente, compete expedir as
autorizações para a realização dos eventos de som automotivos permitidos nesta
Lei. (acrescido pela Lei
nº 18.062, de 13.05.22)
Art. 5º O Poder
Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.
Dep. Marcos Cals
PRESIDENTE