LEI N.° 13.709, DE 13.12.05 (D.O. 13.12.05)
(Republicada
por Incorreção em 16.12.05)
(Proj. Lei nº
6.778/05 – Executivo)
ALTERA A LEI N.º
11.035, DE 23 DE MAIO DE 1985, FIXA O EFETIVO TETO DA POLÍCIA MILITAR DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º
11.035, de 23 de maio de 1985, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º O efetivo teto da Polícia Militar do Ceará é fixado
em 17.200 (dezessete mil e duzentos) policiais militares, com distribuição nos
postos e graduações, conforme disposto nesta Lei.
§ 1º O preenchimento das vagas por promoção, criadas em decorrência
desta Lei, será feito progressivamente na forma estabelecida em Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos da Polícia Militar do Ceará, fixados em
decorrência desta Lei, serão correspondentes aos constantes dos seus anexos I,
II e III.
Art. 2º O efetivo de Praças Especiais é variável, sendo
limitado ao:
I - número de vagas existentes para o posto de
primeiro-tenente QOPM, no caso dos cadetes;
II - número de vagas existentes para a graduação de
soldados-prontos, no caso de alunos-soldados.
Parágrafo único. Os Quadros de Organização e
Distribuição Funcionais da Polícia Militar do Ceará, com base na fixação
prevista nesta Lei, deverão ser apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de
3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, ao Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social para análise e, posteriormente, apreciação e aprovação
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARA,, em
Fortaleza, 13 de dezembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo