LEI N.° 13.709, DE 13.12.05 (D.O. 13.12.05)

(Republicada por Incorreção em 16.12.05)
(Proj. Lei nº 6.778/05 – Executivo)

 

 

ALTERA A LEI N.º 11.035, DE 23 DE MAIO DE 1985, FIXA O EFETIVO TETO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 11.035, de 23 de maio de 1985, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º O efetivo teto da Polícia Militar do Ceará é fixado em 17.200 (dezessete mil e duzentos) policiais militares, com distribuição nos postos e graduações, conforme disposto nesta Lei.

§ 1º O preenchimento das vagas por promoção, criadas em decorrência desta Lei, será feito progressivamente na forma estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos da Polícia Militar do Ceará, fixados em decorrência desta Lei, serão correspondentes aos constantes dos seus anexos I, II e III.

Art. 2º O efetivo de Praças Especiais é variável, sendo limitado ao:

I - número de vagas existentes para o posto de primeiro-tenente QOPM, no caso dos cadetes;

II - número de vagas existentes para a graduação de soldados-prontos, no caso de alunos-soldados.

Parágrafo único. Os Quadros de Organização e Distribuição Funcionais da Polícia Militar do Ceará, com base na fixação prevista nesta Lei, deverão ser apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social para análise e, posteriormente, apreciação e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARA,, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa:  Poder Executivo