(Revogado pela Lei n.º
13.767, de 28.04.06)
LEI N.° 13.709, DE 13.12.05
(D.O. 13.12.05)
(Republicada por Incorreção em 16.12.05)
(Proj. Lei nº 6.778/05 – Executivo)
ALTERA A LEI N.º
11.035, DE 23 DE MAIO DE 1985, FIXA O EFETIVO TETO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1.º
e 2.º da Lei n.º 11.035, de 23 de maio de 1985,
passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º O
efetivo teto da Polícia Militar do Ceará é fixado em 17.200 (dezessete mil e
duzentos) policiais militares, com distribuição nos postos e graduações,
conforme disposto nesta Lei.
§ 1º O preenchimento
das vagas por promoção, criadas em decorrência desta Lei, será feito
progressivamente na forma estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos da
Polícia Militar do Ceará, fixados em decorrência desta Lei, serão
correspondentes aos constantes dos seus anexos I, II e III.
Art. 2º O
efetivo de Praças Especiais é variável, sendo limitado ao:
I - número de vagas
existentes para o posto de primeiro-tenente QOPM, no caso dos cadetes;
II - número de
vagas existentes para a graduação de soldados-prontos, no caso de
alunos-soldados.
Parágrafo único.
Os Quadros de Organização e Distribuição Funcionais da Polícia Militar do
Ceará, com base na fixação prevista nesta Lei, deverão ser apresentados pelo
Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a contar
da publicação desta Lei, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
para análise e, posteriormente, apreciação e aprovação pelo Chefe do Poder
Executivo, por meio de Decreto.” (NR).
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARA,,
em Fortaleza, 13 de dezembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo