LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05)

(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)

 

 

Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, fica acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas.

§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR).

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07  de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Iniciativa Poder Executivo