LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05)
(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)
Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá
outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, fica
acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
§ 1o Excetua-se do disposto no
caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o
Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as
despesas.
§ 2º O cômputo do saldo mensal, de
que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito.” (NR).
Art. 2º O Poder Executivo Estadual
regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de
2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder
Executivo