LEI N.° 13.707, DE 07.12.05 (D.O. DE 09.12.05)
(
Proj.Lei nº 6.784/05 – Executivo)
Dispõe sobre a Compensação de Crédito Tributário
com débito constante de precatório judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Compensação de
Crédito Tributário Estadual com débito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, inclusive
de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial, no limite
das parcelas vencidas a que se refere o art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º A compensação, de que trata esta
Lei, é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do
Estado;
b) não seja objeto de impugnação,
de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento
administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao
respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e
irrevogável renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do
cessionário a qualquer título;
II - o crédito tributário a ser
compensado:
a) seja relativo a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2004;
b) não seja objeto, na esfera
administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo,
haja a expressa renúncia;
III - o pedido de compensação seja
submetido à análise prévia:
a) da Secretaria da Fazenda, sobre
o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração
Pública, análise esta restrita ao valor do crédito tributário;
b) da Procuradoria Geral do Estado
– PGE, manifestando sobre a possibilidade jurídica do negócio.
§ 1º Em caso de precatório expedido
contra suas autarquias e fundações:
I - o Estado do Ceará somente
assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que trata
esta Lei;
II - estas entidades fornecerão à
PGE todas as informações relativas ao processo respectivo.
§ 2º O valor do precatório e o do
crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da PGE, observada
a respectiva legislação.
§ 3º Na hipótese da
renúncia prevista no inciso I, alínea b,
o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do crédito
consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
§ 4º O disposto neste
artigo aplica-se às obrigações tributárias, constituídas ou não, inscritas ou
não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:
I - importa confissão irretratável
da dívida e da responsabilidade tributária;
II - extingue o crédito tributário,
parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e
III - alcança o valor devido pelo
sujeito passivo relativo ao crédito tributário, inclusive o valor dos honorários
advocatícios.
Parágrafo único. A iniciativa para a
realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a
fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu
deferimento.
Art. 4º O pedido de compensação será
dirigido ao Secretário da Fazenda com a identificação do valor do crédito
tributário e do precatório a serem compensados.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em
decreto regulamentar, o requerimento de que trata este artigo deve vir
acompanhado de:
I - instrumento público, lavrado no
cartório de títulos e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver
sido objeto de cessão;
II - de certidão
obtida junto ao Poder Judiciário atestando, quando for o caso, que o feito judicial
do qual se originou o precatório a ser compensado foi ajuizado até 31 de
dezembro de 1999;
III - certidão do setor de precatórios do Tribunal competente,
atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data
pertinente, conforme disposto no § 1.º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º Efetivada a compensação,
subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente
permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente,
conforme o caso, previstas na respectiva legislação.
Art. 6º A compensação será deferida
mediante ato do Secretário da Fazenda, reconhecendo a extinção das obrigações
recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, conforme seja o caso.
Art. 7º A compensação de que trata esta
Lei não alcança os créditos contra o Estado do Ceará:
I - de pequeno valor de que trata
Lei específica;
II - que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em juízo;
III - de natureza alimentícia;
IV - os que decorram de ações iniciais
ajuizadas a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Art. 8º O Poder Executivo poderá fomentar a negociação
entre credores, titulares de precatórios, e devedores do Estado, mediante utilização
de mecanismos de mercado organizado com publicação prévia de edital, observado
os princípios da transparência e da objetividade na cessão desses créditos.
Parágrafo único. A negociação entre credores, titulares de
precatórios e devedores do Estado poderá ocorrer também mediante utilização de
pregão eletrônico com publicação prévia de edital.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo
expedirá ato para regulamentar esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa
Poder Executivo