(Proj.Lei nº 6.800/05 – Executivo)
AUTORIZA
A DOAÇÃO, NO ÂMBITO DOS PROJETOS HABITACIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ, DE KITS
SANITÁRIOS, CISTERNAS E/OU AMPLIAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, ATRAVÉS DO
ACRÉSCIMO DE CÔMODOS, E DE REFORMAS PARA GARANTIR O PADRÃO HABITACIONAL MÍNIMO
ADOTADO PELO GOVERNO DO ESTADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL OCUPADOS POR
FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar no âmbito dos Programas
Habitacionais do Governo do Estado, doações mediante a construção de kits
sanitários, cisternas e/ou ampliação de unidade habitacional, de casas de
particulares ou de posseiros de imóveis residenciais, que atendam os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O kit sanitário a ser doado
compreende: um banheiro com caixa d’água e fossa, uma pia e uma lavanderia,
conforme os padrões do projeto respectivo.
§ 2º A ampliação da unidade
habitacional, através do acréscimo de cômodos e de reformas a serem doadas,
obedecerá aos padrões estabelecidos no projeto respectivo.
Art. 2o As
doações deverão ser materializadas através da construção dos kits sanitários,
cisternas e/ou da ampliação da unidade habitacional, para garantir o padrão
habitacional mínimo adotado pelo Governo do Estado em moradia de uso
residencial sob o acompanhamento e fiscalização da Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional.
§ 1o Fará jus a doação das benfeitorias de que trata o
caput deste artigo o proprietário ou possuidor cuja família, previamente
cadastrada pelo serviço social da Secretaria do Desenvolvimento Local e
Regional, resida no imóvel, e que atenda aos requisitos a seguir descritos:
a) renda mensal per
capta de até 1(um) salário mínimo;
b) seja o único imóvel de
propriedade ou pertencente à família; e
c) não
tenha sido contemplada pelos programas habitacionais promovidos pelo Poder
Público.
§ 2o A
Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional manterá Cadastro dos
beneficiados com as doações de que trata o caput deste artigo e acompanhará a
construção das benfeitorias através da área técnica da Coordenadoria de
Habitação, unidade integrante da estrutura administrativa da Secretaria,
responsável pelas ações da área habitacional.
Art. 3o As
despesas realizadas com as benfeitorias correrão à conta da dotação
orçamentária e financeira do Programa Habitacional e de Estruturação Urbana.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de novembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcãntara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ