Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará passam a ser os constantes
do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas
fixadas no anexo único desta Lei.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 25 de novembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS.
1.º E 3.º DA LEI N.º DE
DE DE 2005.
CARGO |
A PARTIR DE 1.º/12/2005 |
A
PARTIR DE 1.º/07/2006 |
CONSELHEIRO
|
19.403,75 |
22.111,25 |
PROCURADOR |
19.403,75 |
22.111,25 |