LEI N.º
13.690, DE 25.11.05 (D.O. DE 25.11.05)
Estrutura e
aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica estruturado e aprovado o Plano de Empregos,
Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará
– ETICE, obedecidas às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional de Gestão de
Tecnologia da Informação – GTI, na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará
– ETICE.
Art. 3º Ficam
criadas, no Quadro de Pessoal da ETICE, 50 (cinqüenta) vagas para o emprego
público de Analista de Gestão de Tecnologia
da Informação, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e
títulos.
Art. 4º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da ETICE contém os seguintes
elementos básicos:
I - emprego público: conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a
um servidor público, com as
características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo
e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - carreira: conjunto de classes da mesma natureza
funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a
elas inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos
públicos que a integram;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma
natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa de
remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em
decorrência do seu progresso salarial;
V -
salário-base: retribuição pecuniária básica mensal devida ao empregado pelo
exercício do emprego público;
VI - remuneração: salário do emprego público,
acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias
estabelecidas em lei.
VII - grupo ocupacional: constituído de carreira e
empregos, segundo a correlação e afinidades existentes entre si quanto à
natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos
empregados da ETICE, aprovado por esta Lei, fica constituído de grupo
ocupacional, carreira e empregos públicos escalonados em classes, referências,
qualificação exigida para ingresso e campos de especialização, conforme
disposto no anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º A estruturação e composição do Grupo Ocupacional
Gestão de Tecnologia da Informação – GTI , conforme os anexos II, III, IV e V,
ficam assim organizadas:
a) renomeação dos empregos para enquadramento;
b) hierarquização dos empregos;
c) tabela de salários; e
d) linhas de promoção.
Parágrafo
único. A implantação e a
administração do presente plano caberá à Diretoria
da ETICE, com a anuência da Secretaria da Administração do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 7º O
ingresso na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação far-se-á na classe e
referência iniciais do emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da
Informação, após aprovação em concurso
público de provas e títulos.
Art. 8º Do
edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as
condições necessárias à inscrição do
candidato, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional, os
campos de especialidade e, quando a natureza do emprego o exigir, a definição
dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária,
bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o
número de vagas existentes.
Art. 9º A renomeação e a
hierarquização dos empregos são os constantes dos anexos II e III, partes
integrantes desta Lei.
Art. 10. O regime jurídico e o contrato de trabalho
obedecerão aos princípios da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O enquadramento dos atuais empregados públicos da
ETICE observará a correlação com os salários atualmente percebidos por cada
empregado.
Parágrafo
único. Os empregados enquadrados
no emprego de Analista Assistente de Tecnologia da Informação, farão jus ao
acréscimo de 3 (três) referências imediatamente superiores à situação funcional
atual dos mesmos, conforme disposto em
Resolução de Diretoria da ETICE.
CAPÍTULO V
Art. 12. O desenvolvimento do empregado na
carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, de acordo com o
anexo V desta Lei.
§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de
uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da
mesma classe, obedecidos o critério de desempenho, o cumprimento do interstício
mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e a elevação de 60%
(sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de
integrantes de cada referência.
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe
para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o
preenchimento dos requisitos e obedecidos os critérios de desempenho do
empregado, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias e as linhas de promoção dispostas no anexo V.
§ 3° A promoção e a progressão serão definidas em
Resolução de Diretoria da ETICE, que fixará o número limite do total de
integrantes de cada classe que serão beneficiados, observando-se as condições
fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do
interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia
subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for
considerada como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 13. O desempenho do empregado, nos termos dos §§ 1.° e 2.° do
art. 12, será avaliado por uma comissão específica, designada pela Diretoria da
ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.
Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os critérios de
merecimento e antiguidade, de forma alternada dentro da carreira, o cumprimento
do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e o disposto
no anexo V desta Lei.
§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de
uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da
mesma classe, obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de
empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe
para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o
preenchimento dos requisitos e as linhas de promoção do anexo V e obedecido o
percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente
ao total de integrantes da referência.
§ 3º O processo de promoção e progressão funcional dos
empregados da ETICE ocorrerá anualmente e será definido em Resolução de
Diretoria da ETICE.
§ 4º O empregado afastado ou licenciado terá a sua
contagem do interstício reiniciada para fins de progressão funcional e promoção
a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou
a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins. (NR).
Art. 13. A
avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente, por
uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os
critérios destinados para este fim. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.082, de 27.12.11)
Parágrafo único. O resultado da avaliação de
desempenho, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no
mês subsequente ao de sua realização.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada
anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou promoção,
será processado no mês subseqüente ao de
sua realização.
Art. 14. O desenvolvimento do empregado da ETICE na
carreira de Gestão de Tecnologia da Informação será orientado pelas seguintes
diretrizes:
I -
elevação na carreira, mediante a ocupação de classes superiores, considerando o
grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das
funções inerentes ao emprego público;
II - busca da identidade entre o potencial do
empregado e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional,
considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e a
capacitação profissional.
Art. 15. Os salários-base dos empregados
da ETICE são os constantes da Tabela Salarial, do anexo IV, parte integrante
desta Lei.
Art. 16. O regime de trabalho dos
empregados da ETICE é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17. É vedada a percepção do percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base a título de Gratificação de
Risco de Vida aos empregados que vierem a ingressar no quadro da ETICE após a
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da
Gratificação de Risco de Vida disposta no caput
deste artigo aos empregados da ETICE à época da publicação desta Lei.
Art. 18. Fica criada a Gratificação de
Desempenho da Atividade de Tecnologia da Informação – GDTI, devida a todos os
empregados da ETICE no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário–base.
§ 1º A GDTI será atribuída em função
do desempenho do empregado e do alcance dos objetivos institucionais definidos
a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, definidas em ato
da Diretoria da ETICE, com a devida anuência do Secretário da Administração, a
ser regulamentado em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de
publicação desta Lei.
§ 2º Em função do alcance das metas
institucionais serão conferidos até 20 ( vinte) pontos percentuais da GDTI,
correspondendo os demais 20 (vinte) pontos percentuais à avaliação individual.
Art. 19.
Fica instituída a Gratificação por Titulação, que incidirá sobre o salário-base
dos empregados da ETICE, ocupantes do emprego público de Analista de Gestão de
Tecnologia da Informação, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:
I - Especialização – 15% (quinze por cento);
II - Mestrado –
30% (trinta por centro);
III - Doutorado –
60% (sessenta por cento).
§ 1º Para efeitos de concessão da gratificação disposta
no caput deste artigo, só serão
considerados válidos os diplomas, certificados e títulos emitidos por
instituições oficialmente reconhecidas.
§ 2º A gratificação de que trata este
artigo incidirá sobre o mais elevado
título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa com a gratificação obtida
com base em outros títulos, e somente incidirá sobre títulos que sejam
compatíveis com a área de atuação da ETICE ou de interesse da Administração
Pública Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer
opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos, Carreiras e
Salários até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial do
Estado, sendo incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação
do empregado que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação anterior.
Parágrafo
único. Fica assegurado ao empregado que não optar pelo enquadramento de que
trata os arts. 9.° a 11 desta Lei, o reajuste de seu salário conforme acordo
coletivo de trabalho.
Art. 21. Ficam extintos, quando vagarem,
os empregos de Analista Assistente de Tecnologia da Informação.
Art. 22. A ETICE criará uma Comissão para
o acompanhamento e execução deste Plano de Empregos, Carreiras e Salários.
Art. 23. As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE,
que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 25 de novembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo