LEI N.° 13.686, DE 08.11.05 (D.O. DE 09.11.05)
(Mensagem nº 6.797/05 – Executivo)
Dispõe
sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
em harmonia com o disposto no Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005,
alterado pelo Convênio ICMS 110/05, de 30 de setembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros
e multas, nos percentuais abaixo indicados, relacionados com débitos fiscais do
ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde
que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em
moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se
recolhido até 30 de novembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se
recolhido até 28 de dezembro de 2005;
§ 1º Considera-se débito fiscal a
soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS
decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do
seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste
artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa
tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações
e acréscimos moratórios.
§ 4º O débito fiscal será atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do
Estado do Ceará – Ufirce, ou, se anterior à criação desta, a unidade
correspondente vigente à data do fato gerador da obrigação.
§ 5º Os descontos concedidos nos
termos desta Lei serão cumulativos com as reduções das multas previstas no art.
127 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
§ 6º O disposto neste artigo não se
aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, bem como aos casos de falta de
recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da
legislação pertinente.
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei
não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º As disposições desta Lei
aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias – ICM.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo