LEI N.º 13.683, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05)

(Mens. Nº 6.780/05 – Executivo)

 

 

Autoriza o Estado do Ceará a firmar acordo de parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal, relativo à divida da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado do Ceará, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 2° O Poder Executivo, para garantia do parcelamento, fica autorizado a vincular receita proveniente do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

Parágrafo único. A garantia, de que trata este artigo, fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no controle acionário da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS.

Art. 3° O Poder Executivo, durante o prazo do parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo