LEI N.º 13.683, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05)
(Mens. Nº 6.780/05 – Executivo)
Autoriza
o Estado do Ceará a firmar acordo de parcelamento de dívida com a Caixa
Econômica Federal, relativo à divida da Companhia de Integração Portuária do
Ceará – CEARÁ PORTOS, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Estado do Ceará, por
intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a firmar acordo de parcelamento
com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida da Companhia de
Integração Portuária do Ceará – CEARÁ PORTOS, junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2° O Poder Executivo, para garantia
do parcelamento, fica autorizado a vincular receita proveniente do Fundo de
Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Parágrafo único. A garantia, de que trata
este artigo, fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no
controle acionário da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁ
PORTOS.
Art. 3° O Poder Executivo, durante o
prazo do parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações
suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ