LEI N.º 13.682, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05)

(Mens.nº6.787/05 – Executivo)

 

 

Dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior na Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos 14 (quatorze) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, constantes no anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam criados 28 (vinte e oito) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, destinados à Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, na forma prevista no anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de que trata o caput deste artigo, serão denominados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior extintos, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, são os constantes do anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 17.357, 16.12.2020)

Art. 4º As sessões plenárias e ordinárias do Colegiado de Vogais e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará serão remuneradas por jetons de valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), reajustável na mesma época em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.

§ 1º O número de sessões ordinárias de Turmas, mensais, não poderá exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.

§ 2º O Presidente e o Vice-presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da Procuradoria, o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria perceberão, cada um, no máximo, 16 (dezesseis) jetons por mês.

Art. 5º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, será definida por Decreto do Governador do Estado.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

 

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _____ , DE ____ DE _______ DE 2005.

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.

 

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS EXTINTOS N.ºS

CARGOS CRIADOS N.ºS

SITUAÇÃO PROPOSTA

DNS-1

1

-

-

1

DNS-2

2

-

1

3

DNS-3

1

-

4

5

DAS-1

2

-

23

25

DAS-2

5

4

-

1

DAS-3

10

10

-

-

TOTAL

21

14

28

35

(Revogado pela Lei n.º 17.357, 16.12.2020)

 

 

 

ANEXO II

 

A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º___ , DE___ DE____ DE 2005.

                                                                                          

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

EXTINTOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.

 

NOME DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Divisão

DAS-2

4

Agente Regional

DAS-3

7

Chefe de Unidade

DAS-3

3

TOTAL

14

 

(Revogado pela Lei n.º 17.357, 16.12.2020)