LEI
N.º 13.682, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05)
(Mens.nº6.787/05 – Executivo)
Dispõe sobre a criação e extinção de Cargos
de Direção e Assessoramento Superior na Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam extintos
14 (quatorze) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em
comissão, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado
do Ceará - Jucec, constantes no anexo I desta Lei.
Art.
2º Ficam criados 28
(vinte e oito) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em
comissão, destinados à Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec,
na forma prevista no anexo I desta Lei.
Parágrafo
único. Os Cargos de
Direção e Assessoramento Superior, de que trata o caput deste artigo, serão
denominados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
3º Os Cargos
de Direção e Assessoramento Superior extintos, integrantes da estrutura
organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, são os constantes do anexo II desta Lei. (Revogado
pela Lei n.º 17.357, 16.12.2020)
Art. 4º As sessões plenárias e ordinárias do
Colegiado de Vogais e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará serão
remuneradas por jetons de valor unitário de R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), reajustável na mesma época em que forem reajustados
os vencimentos do funcionalismo estadual.
§ 1º O número de sessões ordinárias de Turmas,
mensais, não poderá exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4
(quatro) sessões.
§ 2º O Presidente e o Vice-presidente
do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da Procuradoria, o
Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria perceberão, cada um, no
máximo, 16 (dezesseis) jetons por mês.
Art. 5º A estrutura organizacional da Junta
Comercial do Estado do Ceará – Jucec, será definida por Decreto do Governador do Estado.
Art.
6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da
Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec.
Art.
7º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _____ , DE ____ DE _______ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado
pela Lei n.º 17.357, 16.12.2020)
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º___ , DE___ DE____ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado
pela Lei n.º 17.357, 16.12.2020)