LEI N.º 13.681, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05)

(Mens. Nº 6.789/05 – Executivo)

 

Altera dispositivo da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° O parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003, passa a ter seguinte redação:

"Art. 1° ...

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007". (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

Iniciativa: Poder Executivo