(Mensagem
nº 6.762/05)
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis rurais
pertencentes ao patrimônio público do Estado, através do Programa Nacional do
Crédito Fundiário, para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores
rurais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do
exercício pelo Estado dos direitos inerentes à propriedade imóvel, inclusive os
de defesa da posse, manutenção e reintegração, autorizado a alienar, mediante
venda através do Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, imóveis rurais pertencentes ao patrimônio do Estado
para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais, nas
condições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto no art.
316, incisos III e V, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual.
§ 1º A alienação, de que trata o caput, será feita a
entidade legalmente constituída sob a forma de sociedade simples, formada por
trabalhadores rurais sem terra, que preencham aos critérios de elegibilidade do
Programa Nacional de Crédito Fundiário, sendo o preço fixado pelo Instituto do
Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, nunca inferior ao valor venal do
imóvel, sem computar o valor das construções e benfeitorias erguidas ou
realizadas pelo ocupante e por seus antecessores.
§ 2º A alienação de que trata o caput observará as normas
contidas na Lei Complementar Federal n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, que
institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, regulamentada pelo Decreto n.º
4.892, de 25 de novembro de 2003.
Art. 2º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Agrário do
Ceará – IDACE, identificar, selecionar e avaliar as áreas que deverão ser
utilizadas em cada uma das modalidades de alienações previstas nesta Lei.
Art. 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo designará os
imóveis rurais que poderão ser alienados na conformidade desta Lei, observado o
limite máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares por sociedade
adquirente.
§ 1º Fica vedada a alienação da Fazenda Normal,
propriedade do Estado, situada no Município de Quixeramobim.
§
2º A
disponibilização de terras para elienação, de que trata o caput dos arts. 2.º e
3.º desta Lei, excluirá aquelas que estejam, nas áreas de escolas agrícolas e
agrotécnicas, em condições de uso.
§
3º A
alienação de terras, de que trata o caput do art. 1.º desta Lei, será
principalmente daquelas disponibilizadas pelo Estado que tenha qualidade
produtiva comprovada, ficando o restante destas incorporadas ao patrimônio
estadual como reserva florestal, projetos de reflorestamento pelo Estado e
preservação dos recursos hídricos.
Art. 4º Os recursos obtidos com a aplicação da presente Lei
deverão ser incorporados ao Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA,
criado pela Lei Complementar Estadual n.º 51, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 06 de outubro dee 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa; Poder
Executivo