LEI N° 13.677, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O. DE 30.09.05)
(Mensagem nº 6.777/05)
Reajusta a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ,
percebida pelos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária
– APJ, e dá outras providências.
Art. 1º A Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária –
GAPJ, criada pela Lei n.º 13.034, de 30 de
junho de 2000, percebida pelos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade
de Polícia Judiciária – APJ, fica reajustada, a partir de 1.º de setembro de
2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na
forma do anexo II e das demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. O benefício da pensão por
morte e os proventos dos Policiais Civis que contiverem a Gratificação de
Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, ficam reajustados no mesmo índice aplicado
nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da
Polícia Civil, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de setembro de
2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na
forma do anexo II desta Lei.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza,30 de setembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PODER EXECUTIVO